TJDFT - 0702905-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA DE FREITAS GONCALVES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702905-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE FREITAS GONCALVES REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208644990 transitou em julgado em 23/09/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
24/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DE FREITAS GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702905-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE FREITAS GONCALVES REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por SANDRA DE FREITAS GONCALVES em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A requerida alegou que a requerida impediu sua rematrícula no curso de psicologia, no 10º período equivocadamente, sob alegação de inadimplência, o que a impediu de cursar a faculdade durante o primeiro semestre de 2024.
Narrou que frequentou o curso de psicologia na requerida desde o primeiro semestre 2017.
Porém ficou inadimplente nos meses de abril a junho de 2022, os quais foram negociados em 10/8/2022 e desde então ficou quite com a faculdade, razão pela qual o impedimento de rematrícula foi ilegal e lhe causou dano moral.
Assim, pediu em tutela de urgência que determine a requerida a efetivação da matrícula para cursar o primeiro semestre 2024.
No mérito, pediu declaração de inexistência de débitos vinculado aos fatos narrados na inicial, condenar a requerida a baixar qualquer restrição de crédito em nome da parte requerente, bem como a pagar o valor de R$28.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 197069152), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A querida, em sua defesa (ID 198205611), suscitou falta de interesse de agir.
Afirmou não existir dívida da requerente com a requerida, houve quitação do débito, o qual foi baixado somente em 19/04/2024, porque a requerente não entregou os comprovantes de pagamento.
Alegou que, de acordo com a Lei 9.8740/1999, é lícito à instituição de ensino superior não renovar matrícula a aluno inadimplente.
Ressaltou que ao realizar a baixa do débito em 19/4/2024, não havia mais a possibilidade de realização de matrícula para primeiro semestre de 2024, sob pena da requerente obter reprovação nas disciplinas, tendo em vista necessidade de frequência de 75% nas aulas, além de já terem sido efetuadas avaliações.
Aduziu que, diferentemente do alegado pela requerente, ainda que tivesse se matriculado no primeiro semestre de 2024, não concluiria o curso no referido semestre, considerando que possui 19 disciplinas pendentes em seu histórico escolar.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A requerente, em réplica (ID 198465057), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto a perda superveniente somente dos pedidos relativos a declaração de inexistência de débito e de baixa de restrição de crédito em nome da parte requerente, tendo em vista que a requerida afirmou a inexistência de débito financeiro em nome da requerente e respectivas baixas administrativas.
Dessa forma, passo à análise do dano moral.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar provas de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos verifica-se que a autora comprovou ter sido impedida injustamente de fazer a rematrícula no primeiro semestre de 2024, porque restou demonstrado e admitido pela requerida não haver inadimplemento que impedisse o ato.
Não se mostra razoável a justificativa de que a responsabilidade pela recusa da matrícula é da autora, sob afirmação de que enviou o comprovante do pagamento do acordo somente em 19/04/2024, após o período de matrícula, porque é responsabilidade da requerida e da empresa contratada para cobrança fazer as devidas anotações de adimplemento do acordo em seu sistema eletrônico de cobrança.
Cabe ressaltar que o acordo firmado tinha como vencimento da última parcela em dezembro de 2022 e a requerida não demonstrou o pagamento em atraso, logo, conclui-se estar-se diante de falha na prestação do serviço.
O fato de a requerida ter o fluxo de estudos de curso de graduação de ensino superior interrompido, desborda o mero aborrecimento e configura o dano pessoal.
Embora a requerente não tivesse certeza que se formaria em 2024, em razão de possuir 19 disciplinas pendentes, conforme alegado e comprovado pela requerida (ID 198205616), a negativa de matrícula configurou o dano pessoal, impedindo-a injustamente de progredir nos estudos e merece reparação moral.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido, a capacidade econômica das partes, o descaso da parte requerida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Quanto ao direito de reembolso em dobro do valor cobrado, sem razão a parte a autora.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, pois a requerente não pagou novamente as parcelas do acordo, apenas não houve o registro do pagamento nos sistemas eletrônicos de cobrança financeira da requerida.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de dano moral, monetariamente corrigidos pelo índice aplicado pelo TJDFT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a prolação da sentença.
Determino à requerida que atualize o seu sistema eletrônico, dando baixa na dívida mencionada na inicial, de modo a permitir a realização da rematrícula pela autora, sob pena de fixação de multa a ser imposta em fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/05/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:09
Outras decisões
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21/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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