TJDFT - 0715286-12.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:49
Outras decisões
-
04/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715286-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLEIDIVALDO DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de CLEIDIVALDO DE SOUZA LIMA, qualificados.
Instada pelo Juízo a promover as diligências necessárias para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora indicou novo endereço do réu, sem, contudo, recolher as custas de diligência.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora devia promover o recolhimento das custas intermediárias ou “Guia de diligências – Oficial de Justiça” para cada novo endereço apresentado aos autos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Dessa feita, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Intimada para recolher custas intermediárias para cumprimento de diligências de busca e apreensão do bem, e, quedando-se inerte a parte autora/apelante, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do 485, I do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo. 4.
A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento. 4.1.
Na hipótese, a instituição financeira (apelante) está cadastrada no sistema de processo eletrônico (parceiro eletrônico) e foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1820662, Data do Julgamento: 21/02/2024, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: RENATO SCUSSEL, Publicado no PJE: 07/03/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Libere-se a constrição via RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:30
Juntada de consulta renajud
-
13/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715286-12.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLEIDIVALDO DE SOUZA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte AUTORA intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Recolhidas as custas, expeça-se o mandado para cumprimento no endereço indicado na petição de ID 191466821, a saber: AREA STRC SUL, TRECHO 4 CJ B LOTES 5 6 PARTE, Nº SN, GUARÁ EM BRASÍLIA - DF, CEP 71200-040.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 12:10:57.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
28/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:02
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:02
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
28/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
06/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719859-31.2024.8.07.0007
Elizarda Paulino Silva
Genilson Nogueira Maia
Advogado: Joana D Arc Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:31
Processo nº 0711917-45.2024.8.07.0007
Denis de Castro Lima
Helio Antonio de Morais Junior
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:11
Processo nº 0711917-45.2024.8.07.0007
Helio Antonio de Morais Junior
Denis de Castro Lima
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:05
Processo nº 0729257-23.2024.8.07.0000
Maria Iris Andrade Bandeira
Secretaria de Estado de Educacao do Dist...
Advogado: Saulo Santos Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:25
Processo nº 0715286-12.2022.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleidivaldo de Souza Lima
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:18