TJDFT - 0719799-58.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSMAR JUSTINO DE OLINDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO INEXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 para reparação de dano moral. 2.
Nas razões recursais o autor pugna pela majoração do valor fixado para reparação do dano moral para R$ 15.000,00, considerando-se o tempo da manutenção da negativação do nome do autor e a cessão do crédito após intimação judicial da respectiva inexigibilidade, caracterizando má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado pela sentença para a reparação do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Assim, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
No caso o autor requer a majoração do valor fixado a título de reparação pelo dano moral, em razão da caraterização da má-fé em razão na cessão de crédito declarado judicialmente inexigível e pelo tempo da manutenção da negativação do nome do autor. 6.
A prestação pecuniária para a compensação por dano moral pressupõe um ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar graves abalos à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor, à integridade física ou psicológica.
A manutenção de negativação do nome do autor, mesmo após declaração judicial de inexigibilidade do crédito é fato gerador de dano moral. 7.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 8.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 9.
Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10.
Com relação ao pedido atinente à inclusão da cessionária do crédito, tem-se que as providências relacionadas ao contrato nº 5342460751808000 devem ser objeto de pretensão em ação própria, pois a cessionária é estranha à presente lide. 11.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, tem-se que são de responsabilidade do autor, quem efetivamente contratou o advogado, não havendo falar em obrigação do réu a tal ressarcimento.
Neste sentido (Acórdão 1951612).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido. 13.
Condenado o recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: sem citação relevante.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1951612, 0700065-88.2024.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) -
13/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:23
Conhecido o recurso de JOSMAR JUSTINO DE OLINDA - CPF: *91.***.*19-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSMAR JUSTINO DE OLINDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/03/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/03/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704944-87.2018.8.07.0006
Chenut, Oliveira, Santiago - Sociedade D...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 19:27
Processo nº 0719939-92.2024.8.07.0007
Ana Cristina Freire Fonseca
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Igor Ramos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 13:01
Processo nº 0712031-81.2024.8.07.0007
Miguel Ramos de Oliveira
Leonardo Pirangy Carvalho de Lima
Advogado: Jessica Natiele Vieira Ramos Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:20
Processo nº 0725339-76.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Cleber Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:03
Processo nº 0725339-76.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vitor Carvalho da Silva
Advogado: Joao Cleber Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 16:08