TJDFT - 0734749-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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11/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 13:49
Desentranhado o documento
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08/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA dA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva, mormente em face da reincidência específica. 5.
O transcurso do prazo depurador repercute tão somente no reconhecimento da reincidência, sendo desimportante para a análise dos requisitos da prisão cautelar.
Ao contrário, pode indicar que nem o transcurso do tempo foi suficiente para afastar o paciente da seara criminosa. 6.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. 7.
Condições pessoas favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “Existindo robustas evidências e indícios de autoria e materialidade, aliado à periculosidade do paciente e risco de reiteração criminosa, inexiste ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1841639, 07034977220248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
01/10/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES GOMES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 18:57
Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO MENDES GOMES - CPF: *19.***.*01-24 (PACIENTE)
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26/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0734749-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO MENDES GOMES IMPETRANTE: THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram retirados da Plenária Virtual e incluídos, em mesa, na 19ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 14:21
Retirado de pauta
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20/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0734749-93.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: FABRICIO MENDES GOMES IMPETRANTE: THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 31ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 03/10/2024.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/09/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0734749-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO MENDES GOMES IMPETRANTE: THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA em favor de FABRÍCIO MENDES GOMES, visando revogar prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura.
Narra haver sido o paciente preso em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pela 3ª Vara de Entorpecentes, nos autos nº 0728186-80.2024.8.07.0001, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Argumenta ser desproporcional a segregação cautelar do paciente, pois com ele foi encontrada ínfima quantidade de entorpecentes (15,72g de cocaína).
Aduz ter o magistrado, ao decretar a custódia preventiva, considerado a reincidência específica do paciente.
No entanto, tratar-se de condenação ocorrida em 2018, cuja pena já foi integralmente cumprida, estando ausente a contemporaneidade com o presente fato.
Afirma que a custódia antecipada ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, sendo suficiente a aplicação de medidas diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.
Por fim, alega que o indiciado exerce a profissão de técnico de aparelhos celulares, razão pela qual vários foram apreendidos em sua residência.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva para, de imediato, colocar em liberdade o paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pela impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal.
Extrai-se dos autos de origem (0733203-97.2024.8.07.0001) a existência de investigação, na qual o paciente foi apontado como traficante de drogas, sendo por isso requerida a expedição de Mandado de Busca e Apreensão na residência do investigado, deferida pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes.
Na data do flagrante, a equipe policial encontrou o paciente saindo de casa, oportunidade em que resistiu à abordagem e tentou fugir, sendo contido pelos agentes.
Na busca pessoal, foi encontrada uma porção de cocaína (12,54 g) embalada em saco plástico.
Realizada a busca domiciliar, três facas com resquícios de entorpecentes, plásticos para embalar drogas, duas porções de cocaína de 1,88g de massa líquida, uma porção de cocaína de 1,30g de massa líquida, R$ 6.336,00 em espécie, R$ 444,50 em moedas e 6 aparelhos celulares foram localizadas.
Conforme disposto na Ata de Audiência de Custódia (ID 205159859 - origem), o Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva para garantir a manutenção da ordem pública, pois constatou a materialidade do delito e a existência de indícios de ser o paciente o autor das condutas a ele imputadas.
Ressaltou, ainda, a periculosidade do indiciado e o risco concreto de reiteração delitiva.
Posteriormente, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, artigos 129, caput, 180, caput, 329, caput, e 331, caput, todos do Código Penal (ID 208071204, origem).
Preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, quando presente o periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Trata-se de medida excepcional, somente admitida quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar, devendo a ordem de prisão ser devidamente fundamentada com base nos elementos do caso concreto, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
Na hipótese, a impetrante alega ser desproporcional a segregação cautelar, haja vista a quantidade ínfima de entorpecentes encontrados em sua posse, bem como a ausência de contemporaneidade da reincidência específica com os fatos em apuração.
Embora a denúncia impute ao paciente a prática de diversos delitos, suas razões se relacionam tão somente ao tráfico de drogas.
No caso, a despeito das insurgências levantadas, o decisum traz, de forma acertada e suficiente, os motivos que levaram ao convencimento do julgador pela conversão do flagrante em preventiva.
Depreende-se dos autos de origem que o paciente estava sendo investigado pela prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual foi expedido mandado de busca e apreensão em seu desfavor e, ao contrário do que afirma a impetrante, foi flagrado em típico movimento de mercancia ilícita, pois, além das substâncias apreendidas, foram localizadas facas com resquícios de drogas, sacos plásticos tipicamente utilizados no fracionamento de entorpecentes para comercialização e considerável quantidade de dinheiro em espécie.
Ademais, conforme mencionado na decisão proferida na audiência de custódia, o fato de o paciente ser reincidente específico, com sentença transitada em julgado em 23/11/2018 (ID 206993375, origem), não é irrelevante pois evidencia o risco de reiteração delituosa e sua indiferença pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: “(...) 4.
Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa do paciente, que é reincidente específico e estava em cumprimento de pena imposta na condenação anterior quando dos fatos em questão, indicando o seu destemor com a aplicação da lei penal e o perigo de reiteração delitiva. (...) (Acórdão 1707712, 07194631220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescenta-se que a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena.
Outrossim, vigora na jurisprudência desta Corte entendimento consolidado no sentido de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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