TJDFT - 0708091-02.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ETHAN LIRA MENDES em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:27
Outras decisões
-
30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708091-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA LIRA SOUZA MENDES REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Após, ao MP.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:18
Outras decisões
-
28/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708091-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA LIRA SOUZA MENDES REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Nada a prover, por ora, acerca da contestação colacionada ao ID 211081097, considerando que a petição inicial ainda não foi recebida e carece de emenda.
No tocante ao pedido de reconsideração, formulado por meio da petição de ID 209232261, examinados os argumentos ali apresentados, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão, verifico que não se justifica a sua reconsideração.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 211081097, por seus próprios fundamentos.
Noutro giro, intimo a parte autora para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 208803967, e juntar aos autos os 2 últimos extratos de TODAS as contas bancárias da representante legal do autor e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708091-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte requerida intimada para os fins do art. 329, II do CPC, importando o silêncio em anuência.
Empós, conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708091-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. ( X ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( X ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708091-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA LIRA SOUZA MENDES REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO A presente demanda envolve interesse de incapaz, razão pela qual, nos termos do 178, inciso II, do CPC, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica.
Assim, determino que o Ministério Público seja cadastrado nos autos, na qualidade de terceiro interessado.
Decisão de ID 208708909 concedeu pedido de antecipação de tutela.
Emende-se a inicial, para: 1 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os comprovantes de rendimentos da representante legal do autor (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as contas bancárias da representante legal do autor e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 2 - Regularizar a representação processual do autor, com a apresentação de procuração outorgada à patrona cadastrada nos autos. 3 - Apresentar comprovante de residência da representante legal do autor; 4 - Apresentar o contrato de seguro, com indicação dos procedimentos cobertos pelo plano contratado pelo autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/08/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 03:39
Recebidos os autos
-
25/08/2024 03:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2024 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2024 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721161-58.2020.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ramy da Cunha Melo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:00
Processo nº 0734749-93.2024.8.07.0000
Fabricio Mendes Gomes
Juizo da 3 Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 12:16
Processo nº 0732412-31.2024.8.07.0001
Flavio Victor Dias Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:14
Processo nº 0731712-58.2024.8.07.0000
Antonio Carlos Cossetin Girardi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:24
Processo nº 0705723-14.2024.8.07.0012
Jose dos Reis Gomes da Silva
Maria Silene Pereira dos Santos
Advogado: Rodrigo Borges de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 23:11