TJDFT - 0707410-51.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707410-51.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 12/08/2018 (id. 19509863).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 12/08/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 12/08/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
02/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:50
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707410-51.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 19:00
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2022 19:18
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
22/12/2021 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2019 13:34
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 04:16
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 19:35
Recebidos os autos
-
14/08/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 19:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/08/2019 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/08/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 12:48
Juntada de termo
-
23/08/2018 17:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS - CNPJ: 22.***.***/0059-43 (EXECUTADO) em 22/08/2018.
-
23/08/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 20:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 01/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 03:40
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 12:05
Recebidos os autos
-
06/07/2018 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2018 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/07/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 16:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS - CNPJ: 22.***.***/0059-43 (EXECUTADO) em 29/06/2018.
-
29/06/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 10:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 27/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 03:47
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 16:52
Recebidos os autos
-
24/05/2018 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2018 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2018 10:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
24/05/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 17:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
23/05/2018 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732412-31.2024.8.07.0001
Flavio Victor Dias Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:14
Processo nº 0731712-58.2024.8.07.0000
Antonio Carlos Cossetin Girardi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:24
Processo nº 0705723-14.2024.8.07.0012
Jose dos Reis Gomes da Silva
Maria Silene Pereira dos Santos
Advogado: Rodrigo Borges de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 23:11
Processo nº 0708091-02.2024.8.07.0010
Ethan Lira Mendes
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Advogado: Lucilene Oliveira dos Santos Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 02:49
Processo nº 0708091-02.2024.8.07.0010
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Ethan Lira Mendes
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:42