TJDFT - 0716200-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 12:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716200-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORCELINA JOSE SALGADO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 208307949), cancele-se a baixa, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 208307950).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não se pode olvidar que, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
23/08/2024 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de DORCELINA JOSE SALGADO - CPF: *16.***.*27-53 (REQUERENTE)
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22/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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