TJDFT - 0712917-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 19:49
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712917-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L DE S A LIMA ESCOLA ABC, LEYLIANE DE SOUZA ALVES EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que se comprometera força do acordo de ID 213979358, conforme informado pela devedora (ID 229109443) e ratificado pela credora (ID 229407856), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Por conseguinte, expeça-se a certidão de extinção da obrigação requerida pela devedora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712917-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L DE S A LIMA ESCOLA ABC, LEYLIANE DE SOUZA ALVES EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 213979358.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art.771 e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a continuidade da execução, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/10/2024 11:57
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA BARBOSA - CPF: *44.***.*84-11 (EXECUTADO) em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712917-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L DE S A LIMA ESCOLA ABC, LEYLIANE DE SOUZA ALVES REQUERIDO: ANA PAULA SOUSA BARBOSA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 208761655), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/09/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:39
Deferido o pedido de L DE S A LIMA ESCOLA ABC - CNPJ: 21.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712917-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L DE S A LIMA ESCOLA ABC, LEYLIANE DE SOUZA ALVES REQUERIDO: ANA PAULA SOUSA BARBOSA SENTENÇA Narram as requerentes, em síntese, que a ré firmou com elas contrato de prestação de serviços educacionais para o infante, THEO LUCCA SOUSA FREIRE, referente ao ano letivo de 2023, Maternal II da Educação Infantil, com mensalidade no valor total de R$ 433,90 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos).
Alegam que a demandada se encontra inadimplente com a mensalidade do mês de dez/2023 do mencionado pacto.
Relatam que, além de não terem pagado pelos serviços contratados, a requerida passou a difamar-lhes, realizando publicações na internet (google) com palavras ofensivas a imagem da empresa, causando exposição negativa do estabelecimento.
Requerem, desse modo, seja a requerida condenada a lhes pagar a quantia R$ 433,90 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos), referente à aludida mensalidade em atraso, além de indenizar-lhes pelos danos de ordem moral que sustentam ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 208004057), a requerida reconhece ter matriculado seu filho no estabelecimento de ensino demandante, no ano de 2023.
Defende que seu filho foi alvo de diversas agressões no local, em especial, por parte da filha da diretora.
Diz que a criança teve a bochecha perfurada por um lápis da colega, que quase atingiu a região do olho, além de ter o braço arranhado, dentre outros infortúnios.
Aduz que a escola não possuía organização, que eram constantes a troca de professores, o que influía diretamente no desenvolvimento do menor.
Sustenta ter experimentado enorme frustração com o trabalho ofertado pelo estabelecimento de ensino requerente.
Narra que seu filho não desejava mais ir à escola, ante às agressões constantes sofridas.
Defende que a criança não frequentou a escola no mês de dez/2023, não tendo havido a prestação de serviços pela ré, razão pela qual entende ser indevida a cobrança da mensalidade, ainda mais quando informou à empresa que o aluno não mais frequentaria às aulas.
Assevera que, ante a experiência ruim vivenciada com a escola, fez avaliação na plataforma Google expressando o seu descontentamento, tendo agido nos limites da liberdade de expressão a todos assegurada.
Pede, então, a condenação das demandantes ao pagamento de indenização por danos morais e, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requerentes são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas partes rés (art. 374, inc.
II, do CPC/2015) que, no ano de 2023, as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, para que o filho da requerida cursasse o Maternal II, da Educação Infantil na escola ré, com mensalidade no valor de R$ 433,90 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos), mas que a requerida não adimpliu com a mensalidade vencida em dez/2023. È, inclusive, o que se infere do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de ID 194913773, do boleto (ID 194913773) e do Instrumento de Protesto (ID 194913773).
Desse modo, em que pese a requerida sustentar que seu filho não frequentou a escola no mês de dez/2023, tal fato não a desonera de cumprir com o contrato livremente pactuado com a empresa requerida.
Em que pese os relatos de contratempos que seu filho teria suportado no estabelecimento de ensino requerido, somente quando das festividades de final de ano, a demandada informou, via mensagem de Whatsapp, que seu filho não mais retornaria ao local, conforme atestam as tratativas colacionadas aos autos pela própria parte ré (ID 208004063 – pág. 17).
Assim, no caso vertente, não se justifica a pretensão da demandada de rescindir o contrato às vésperas das férias escolares, sendo, portanto, devido o pagamento da mensalidade de dez/2023.
Por outro lado, no que tange às supostas ofensas perpetradas pela ré em desfavor da escola, de se tecer algumas considerações.
A liberdade de manifestação do pensamento encontra-se assegurada pela Constituição Federal (CF/88).
Entretanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está garantido na Carta Magna o direito à honra, a imagem, cuja violação pode ensejar reparação de ordem moral, desde que necessariamente presentes o dano, a conduta dolosa ou culposa do agente e o nexo causal, consoante previsão contida no art. 186 do Código Civil - CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a prática do ATO ILÍCITO, ou seja, a ação ou omissão realizada em descompasso com o dever jurídico imposto a todos os indivíduos que convivem socialmente, consoante a inteligência do art. 927 do CC; e a presença de NEXO CAUSAL entre a conduta e o resultado ocorrido, o qual no dizer de Maria Helena Diniz, se traduz na " relação entre o dano e a conduta, de modo que a conduta lesiva deve ser derivada da ação, diretamente ou como provável consequência” (in Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. v. 7).
Segundo Sergio Cavalieri Filho, conceitua-se o dano "... como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral." (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 77).
Ausente qualquer dos requisitos enumerados, resta excluída a responsabilidade imputada ao agente e, por conseguinte, afastada a obrigação de indenizar.
Cumpre registrar, ainda, que apesar da parte autora, pessoa jurídica, não possuir honra subjetiva é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral.
No caso dos autos, a avaliação negativa efetuada pela ré na plataforma Google sobre os serviços da empresa requerida, não teve intuito difamatório ou de exposição a desprezo público.
Trata-se do livre exercício ao direito à manifestação do pensamento e que não extrapola os limites da liberdade de expressão e não contém excesso de linguagem.
A ferramenta de pesquisa disponibilizada pela Google tem por objetivo mostrar as opiniões de usuários sobre determinado profissional/serviço, de modo que ela perderia a efetividade se o consumidor ao noticiar e avaliar os serviços de forma desfavorável fosse punido, salvo excesso na manifestação, o que não se verificou na hipótese.
Nesse compasso, verifica-se que os fatos narrados não são aptos a caracterizar lesão aos intangíveis direitos da personalidade da requerente, não estando presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No mesmo sentido, em que pese a insatisfação da requerida com os serviços prestados pela empresa ré, inclusive, com incidentes indesejados com o aluno, não restou evidenciado a efetiva exposição da ré a fato relevantemente degradante e suficiente a ensejar a reparação pretendida pela ré.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR às demandantes a quantia de R$ 433,90 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos), referentes à mensalidade dos serviços educacionais prestados pela parte autora ao aluno, THEO LUCCA SOUSA FREIRE, vencida no mês de dez/2023, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (08/12/2023).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em relação ao pedido contraposto, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 12:28
Decorrido prazo de L DE S A LIMA ESCOLA ABC - CNPJ: 21.***.***/0001-36 (REQUERENTE), LEYLIANE DE SOUZA ALVES - CPF: *33.***.*72-95 (REQUERENTE) em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEYLIANE DE SOUZA ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de L DE S A LIMA ESCOLA ABC em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/06/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:48
Deferido o pedido de L DE S A LIMA ESCOLA ABC - CNPJ: 21.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEYLIANE DE SOUZA ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de L DE S A LIMA ESCOLA ABC em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724026-06.2024.8.07.0003
Associacao de Moradores do Condominio SA...
Raquel da Cunha Lima
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:47
Processo nº 0716200-26.2024.8.07.0003
Dorcelina Jose Salgado
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 11:39
Processo nº 0734072-60.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Paulo Ho
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:55
Processo nº 0732772-63.2024.8.07.0001
Ana Carolina Franca Acioly Amado
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 21:48
Processo nº 0772948-39.2024.8.07.0016
Adriana Silva Maciel Cavalcante
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:14