TJDFT - 0711618-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:29
Outras decisões
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13/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711618-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO ANTONIO PINTO FERREIRA EXECUTADO: SIDNEY BARROS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 204361281, diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
25/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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25/08/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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