TJDFT - 0774315-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774315-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 17:38:24.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774315-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 15:15:31.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
09/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0774315-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “CE - TORACECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO PARIETAL (PRÓTESE)”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da cirurgia.
No relatório do registro SISREG consta que a parte autora possui "grande lesão tumoral na parede torácica inferior lateroposterior esquerda, epicentro no músculo grande dorsal, invadindo a pleura, a cavidade torácica, bem como o parênquima pulmonar adjacente, a musculatura intercostal e o subcutâneo", bem como afirma a possibilidade de recidiva de tumor.
Além disso, o laudo médico de ID 209235587 indica a necessidade de realização urgente da cirurgia, sob pena de risco concreto de óbito.
Ademais, a solicitação foi registrada no SISREG em 18/03/2024, sob a classificação VERMELHA.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora a “CE - TORACECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO PARIETAL (PRÓTESE)”, no prazo de 30 dias.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0774315-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Embora a parte autora tenha acostado aos autos prontuário médico da autora, não há laudo médico atestando a urgência, bem como a consulta SISREG acostada não permite saber a classificação de risco dada.
Assim, à parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG com a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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