TJDFT - 0733506-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIO DUBIK em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de OSVALDO CUSTODIO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE BATISTA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE BATISTA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733506-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE BATISTA REU: OSVALDO CUSTODIO, JULIO DUBIK SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo autor DOMINGOS JOSÉ BATISTA com o terceiro interessado SEGUROS SURA S.A, conforme formalizado no id. 242972654.
Ante o exposto, considerando a manifestação de id. 244724377 e a cláusula “D” do acordo, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
04/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:53
Homologada a Transação
-
04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2025 14:01
Juntada de Petição de acordo
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIO DUBIK em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO CUSTODIO em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733506-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE BATISTA REU: OSVALDO CUSTODIO, JULIO DUBIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO, com fundamento no artigo 125, I, do CPC, a pretensão da parte ré à denunciação da lide à SEGUROS SURA S.A., CNPJ nº 33.***.***/0003-99.
Anote-se.
Cite-se a litisdenunciada, parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:16
Deferido o pedido de JULIO DUBIK - CPF: *53.***.*71-91 (REU), OSVALDO CUSTODIO - CPF: *65.***.*30-49 (REU).
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO DUBIK em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de OSVALDO CUSTODIO em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE BATISTA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:44
Indeferido o pedido de DOMINGOS JOSE BATISTA - CPF: *92.***.*28-34 (AUTOR)
-
06/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733506-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE BATISTA REU: OSVALDO CUSTODIO, JULIO DUBIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de citação dos réus por meio eletrônico, porquanto, "ex vi" da Portaria n.º 34/2021 da Corregedoria de Justiça do TJDFT, tal medida prescinde de determinação judicial, consistindo faculdade atribuída ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da diligência em questão.
Renove-se, contudo, o cumprimento do mandado de citação do corréu OSVALDO CUSTÓDIO, de id. 209637724, desta feita por Oficial de Justiça.
De outro giro, expeça-se mandado de citação do requerido JÚLIO DUBIK, por carta com aviso de recebimento/mão própria, nos endereços indicados pelo autor na petição de id. 213621696.
Mostrando-se infrutíferas as diligências pela via postal, renove-se seu cumprimento bem como do mandado de id. 209637725 por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/10/2024 13:02
Indeferido o pedido de DOMINGOS JOSE BATISTA - CPF: *92.***.*28-34 (AUTOR)
-
07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733506-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE BATISTA REU: OSVALDO CUSTODIO, JULIO DUBIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Outras decisões
-
12/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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