TJDFT - 0716140-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:42
Denegada a Segurança a BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/11/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0716140-08.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO (A/S): MAURO FERREIRA ROZA FILHO (OAB/DF N.º 20.862) E OUTRO AUTORIDADE COATORA: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela Bico de Ouro Comércio e Indústria de Gêneros Alimentícios Ltda., no dia 23/08/2024, contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao Subsecretário(a) de Fiscalização de Atividades Econômicas da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal).
Na causa de pedir, a impetrante aduz que “O que se busca com a presente medida é tão somente o direito garantido na Constituição Federal de 1988, de que o direito à ampla defesa e ao contraditório serão respeitados, bem assim que não haverá violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve-se levar em conta, ainda, que a Impetrante exerce grande função social, sendo inaceitável que a conduta abrupta da Administração enseje a paralisação das atividades.
Não se quer, portanto, usurpar a função da administração pedindo que o Judiciário interfira nas questões administrativas e no próprio mérito das decisões e ações praticadas pela impetrante.
Busca-se, apenas, a análise da conformidade da atuação da Impetrante com os mandamentos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem assim dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aqui violados, como será maciçamente demostrado nas linhas seguintes.
Nesse norte, considerando que a Impetrante se encontra em período de adaptação técnica de projeto arquitetônico de segurança contra incêndio e pânico de modificação, atendendo as exigências feitas pelo CBMDF, e que regularmente estava em concordância com o CBMDF para seu funcionamento, certo é que o Auto de Interdição nº G – 0455 – 224724 - AEU, datado de 09 de agosto de 2024, que interditou o estabelecimento da Impetrante, fere frontalmente os princípios do devido processo legal, bem assim da ampla defesa e contraditório, estampados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
Some-se a isso o fato de que a atuação abrupta da Administração, com a interdição do estabelecimento, também viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não deve ser tolerado pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo, considerando a conduta da Administração e a violação do direito líquido e certo da Impetrante ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem assim à razoabilidade e à proporcionalidade, busca-se seja dada uma ordem judicial para decretar a suspensão do Auto de Interdição nº G – 0455 – 224724 - AEU, de 09 de agosto de 2024, que interditou o estabelecimento da Impetrante.” (sic) (id. n.º 208578395, p. 2-3).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, no sentido de que o Poder Judiciário (i) determine a suspensão dos efeitos do Auto de Interdição n.º G-0455-224724-AEU, de 09/08/2024; e (ii) emita ordem impingindo o Estado a franquear prazo para a impetrante regularizar a licença de funcionamento perante o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (CBM-DF).
No mérito, pede que o Juízo declare a nulidade do ato coator.
Ulteriormente, em 27/08/2024, este órgão jurisdicional proferiu a decisão de id. n.º 208973747, através da qual exerceu juízo de retratação do provimento de id. n.º 208603888; bem como instou a autoridade coatora a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória apresentado pela impetrante.
O Subsecretário(a) de Fiscalização de Atividades Econômicas do DF Lgeal, conquanto devidamente intimado (id. n.º 209313560), deixou transcorrer in albis o prazo processual que lhe fora ofertado, motivo pelo qual os autos vieram conclusos do dia 06/09/2024. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, verifica-se que o ato coator é fundado nas regras legais segundo as quais a localização e o funcionamento das atividades econômicas e auxiliares dependem de autorizações específicas do Estado, que por sua vez são exigidas para qualquer estabelecimento de empresa, independentemente de porte, natureza jurídica e tipo de atividade nele exercida, econômica ou auxiliar (Lei Distrital n.º 5.547/2015).
No Auto de Interdição n.º G-0455-224724-AEU, a Administração Pública registrou que no dia da ação fiscal, a Bico de Ouro Comércio e Indústria de Gêneros Alimentícios Ltda. realizava atividades de torrefação e moagem de café sem o devido licenciamento do CBM-DF.
Vale dizer que a própria impetrante afirmou, na inicial, que “a Impetrante, inadvertidamente, deixou transcorrer o prazo para a renovação da licença de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros.” (sic) (id. n.º 208578395, p. 5).
Nesse sentido, com amparo no art. 35, III, da Lei Distrital n.º 5.547/2015, a autoridade coatora impôs, em desfavor da impetrante, a sanção administrativa de interdição do estabelecimento ou da atividade.
Cumpre ressaltar que a Lei Distrital n.º 5.547/2015 preconiza que somente após a aplicação de uma das sanções administrativas listadas no rol do art. 35 é que o Estado oportuniza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos administrados (art. 35, §4).
Sendo assim, é lícito afirmar que no ciclo de polícia pertinente às autorizações de localização de empresários e de funcionamento de atividades econômicas, o contraditório e ampla defesa são garantidos após a aplicação da sanção de polícia.
Nesse prisma, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade no ato vergastado.
Além do mais, não se pode esquecer que um dos atributos inerentes aos atos administrativos é a presunção relativa da sua regularidade jurídica e da veracidade das razões de fato que ensejaram a sua edição pelo Poder Público.
Sendo assim, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716140-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado na petição de id. n.º 208856080, para tornar sem efeito o decisum de id. n.º 208603888, salientando que inexiste, até o presente momento, qualquer comunicação processual nos autos do mandado de segurança n.º 0715825-77.2024.8.07.0018 (caso paradigma) acerca do posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre a ilegitimidade passiva da autoridade coatora daquele writ.
Do contrário, certamente o Juízo não teria emitido o provimento de id. n.º 208603888.
Em paralelo, considerando que o Código de Processo Civil preconiza que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298), tem-se que é conveniente ouvir o Estado antes da apreciação do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, intime-se o Subsecretário(a) de Fiscalização de Atividades Econômicas da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal) e o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para que o Estado se manifeste sobre o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no prazo de 5 dias úteis.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:38
Deferido o pedido de BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (IMPETRANTE).
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27/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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