TJDFT - 0731031-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA NORONHA em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 208897302, de acordo com o requerimento de ID n. 209001247.
O valor depositado no feito principal deverá ser levantado naquele, mediante peticionamento.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 07:02:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:39
Outras decisões
-
28/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731031-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO SILVA NORONHA EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme previsto na decisão de ID 205955140, o levantamento de valores só podem ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, fica intimada a parte exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se irá apresentar caução idônea ou aguardará o trânsito em julgado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:00:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:31
Outras decisões
-
26/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA NORONHA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:34
Outras decisões
-
31/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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