TJDFT - 0707832-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707832-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença de ID 227774810 transitou em julgado em 12/9/2025.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 11:35:52.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707832-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:28
Outras decisões
-
18/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:46
Outras decisões
-
27/01/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707832-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DE OLIVEIRA REU: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Intimo a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 220489572 e os documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
15/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707832-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DE OLIVEIRA REU: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, por meio da qual a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cesse imediatamente as ameaças de inclusão, sob pena de multa diária.
Para tanto, aduz que, em 4 de junho de 2024, por volta das 22h, a autora recebeu notificações em seu celular informando sobre compras aprovadas em seu cartão.
Foram realizadas três compras sucessivas nos valores de R$ 197,39 (cento e noventa e sete reais, trinta e nove centavos), R$ 10,39 (dez reais, trinta e nove centavos) e R$ 3.10 (três reais e dez centavos).
Afirma que as compras foram realizadas em São Paulo e que não as realizou.
Sustenta que teve de realizar o bloqueio do cartão, mas a empresa não aceitou fazer a contestação das compras sem realização do desbloqueio.
A autora não pretende desbloquear o cartão com receio de serem efetuadas novas compras indevidas.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a autora vem sendo repetidamente cobrada pela dívida que aparentemente não realizou, conforme ID 207883077 e seguintes.
A autora também realizou boletim de ocorrência assumindo responsabilidade civil e criminal de sua declaração de que não fez as compras discutidas nos presentes autos.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a inscrição indevida do nome da autora, seja em cadastro interno ou externo de crédito, tem o condão de abalar suas negociações no mercado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que à ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cesse as cobranças extrajudiciais e ameaças de inclusão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia que descumprir esta determinação, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deverá anexar a este processo a prova de que agiu para as exclusões. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a VALQUIRIA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*90-00 (AUTOR).
-
16/09/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707832-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DE OLIVEIRA REU: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar a declaração da irmã da autora de residência na localidade indicada em ID 207883071, diante das alegações de ID 209501812.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707832-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DE OLIVEIRA REU: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO 1 - Juntar algum documento em nome da representante legal da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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