TJDFT - 0707832-07.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
OUTROS LANÇAMENTOS NÃO CONTESTADOS.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito relativo às compras contestadas pela autora, bem como dos encargos moratórios proporcionais e relativos a estes débitos.
A decisão liminar foi parcialmente ratificada, no que se refere à determinação da ré de se abster de proceder à negativação da autora no que tange ao débito declarado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da liminar concedida; (ii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral; e (iii) determinar se houve litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O descumprimento da liminar não se configura, pois a ordem judicial foi parcialmente ratificada apenas quanto à abstenção de negativação relacionada aos débitos declarados inexistentes, inexistindo vedação à cobrança de demais valores. 4.
As cobranças intituladas “rede mais saúde”, “anuidade” e “tarifa mensal Fortbrasil alerta” foram realizadas de forma contínua desde 2022 e pagas regularmente, o que demonstra ciência e aceitação tácita, além de não terem sido contestadas pela consumidora. 5.
A mora da autora quanto aos valores não impugnados justifica a cobrança extrajudicial e descaracteriza a prática abusiva por parte da ré, configurando exercício regular de direito. 6.
A ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral, não sendo os aborrecimentos vivenciados suficientes para ensejar indenização. 7.
Inexistem elementos que justifiquem a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores não contestados é legítima, afastando a alegação de litigância de má-fé e de descumprimento da liminar. 2.
Meros aborrecimentos do cotidiano não ensejam reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. -
15/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de VALQUIRIA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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