TJDFT - 0707709-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Em não havendo qualquer notícia nestes autos acerca de eventual mudança de endereço da executada, nos termos do art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação realizada.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto na decisão de ID 226446098, contados da presente decisão. -
26/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:03
Outras decisões
-
12/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707709-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: DAMARYS CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 15:44:38.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 17:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:20
Outras decisões
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16/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DAMARYS CARVALHO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. -
18/12/2024 23:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:44
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:40
Decretada a revelia
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29/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DAMARYS CARVALHO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAMARYS CARVALHO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAMARYS CARVALHO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707709-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 REQUERIDO: DAMARYS CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:47
Outras decisões
-
13/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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