TJDFT - 0711125-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 04:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MIVALDO MITO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
0711125-52.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BRENDOL JOHNSON NOVAES FURLETTI (CPF: *18.***.*27-11); MIVALDO MITO (CPF: *70.***.*01-04); COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-37); FABIANNE ARAUJO BORGES (CPF: *58.***.*82-00); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025, 16:16:31.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711125-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIVALDO MITO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MIVALDO MITO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que reside no imóvel situado na SHVP, quadra 8, conjunto 21, Casa 31, e tem seu abastecimento de água fornecido pela empresa requerida, conforme inscrição de nº 535515-1.
Informa que a sua média de consumo dos últimos anos, em relação aos serviços prestados pela requerida, sempre variou entre 10 e 15 m³, com valor médio de R$ 150,00.
Aduz, contudo, que, em outubro de 2021, recebeu a leitura com faturas de consumo muito acima da média, qual seja: 42 m³, no valor total de R$ 857,19 (oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), razão pela qual entrou em contato com a requerida e contestou a fatura e, após vistoria no local, a requerida se limitou a sustentar que não havia qualquer irregularidade no hidrômetro.
Acrescenta que o erro persistiu em diversos meses durante os anos de 2021 a 2023, efetuando os pagamentos, mas contestando todas elas.
Ocorre que após o recebimento da fatura de 10/2023 no valor de R$ 4.187,44 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), deixou de efetuar os pagamentos das faturas de 10/2023 e 11/2023 e abriu novo protocolo para verificar a integridade do Hidrômetro.
Esclarece que somente em dezembro de 2023, após reiteradas reclamações, conseguiu que um técnico fosse fazer a troca do Hidrómetro defeituoso, razão pela qual as contas dos outros meses apresentaram valores muito inferiores aos cobrados nos meses de 10/2021, 05/2022, 06/2022, 10/2022, 08/2022, 10/2023 e 11/2023 o que evidencia a existência de alguma falha por parte dos serviços prestados pela requerida.
Assim, requer a revisão das faturas dos meses 10/2021, 05/2022, 06/2022, 10/2022, 08/2022, 10/2023 e 11/2023, para serem reduzidas pelo consumo médio no valor de R$ 150 mensais; bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 17.329,26 (dezessete mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), referente as faturas dos meses de 10/2021, 05/2022, 06/2022, 10/2022, 08/2022, em dobro, a título de indenização por danos materiais.
A requerida, por sua vez, arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, alega que a fatura de 10/2021, emitida com 42m³, foi objeto de vistoria solicitada pelo usuário.
Na ocasião, confirmamos a leitura do hidrômetro com 991m³, sequencial à leitura anterior.
Não foram identificados indícios de vazamento nas instalações sob responsabilidade da CAESB.
O cliente foi orientado a verificar suas instalações internas.
Sustenta que, com relação às faturas de 05/2022 e 06/2022, houve novo registro de consumo elevado, com vistoria realizada em 29 de setembro de 2022 e também não foram identificadas anormalidades nas instalações de responsabilidade da CAESB.
A leitura foi confirmada com 1170 m³.
Acrescenta que a conta de 10/2022 se refere à entrada do parcelamento realizado em 20 de outubro de 2022, quitado no mesmo dia.
Os débitos se referem ao financiamento da ligação de esgoto realizada em 3 de janeiro de 2017, parcelado e não cumprido.
Ressaltamos que o parcelamento é um reconhecimento da dívida e está sujeito às normas e regulamentos.
Com relação as contas de 10/2023 e 11/2023, uma nova visita foi solicitada e a vistoria realizada em 21 de novembro de 2023, confirmando a leitura com 1509 m³, progressiva.
Não foram identificadas anormalidades até o ponto de entrega e as contas foram mantidas.
Sustenta, contudo, que para confirmar os consumos registrados, houve a substituição do hidrômetro para aferição, a qual constatou que o hidrômetro Y15S746099 encontra-se submedindo, ficou constatado erro fora dos limites admissíveis em desfavor da CAESB, ou seja, o hidrômetro estava a registrar menos do que o consumo efetivo do imóvel.
Finaliza informando que, por não ter sido detectado ou informado pelo cliente evento que justificasse a elevação do consumo ou que se enquadrasse nas situações passíveis de concessão de desconto, as contas reclamadas foram mantidas em seus valores originais.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que as faturas das contas dos meses de 05/2022, 06/2022, 10/2022, 08/2023, 10/2023 e 11/2023 do imóvel localizado no endereço SHVP Quadra 8, conjunto 21, Casa 31, inscrição 535515-1, vieram com o consumo acima da média.
Estabelece o artigo 63 do Decreto Distrital n.º 26.590/2006 que a responsabilidade da ré se limita ao fornecimento até o cavalete, onde é instalado o hidrômetro, ou seja, quanto à manutenção e reparo nas instalações prediais externas dos imóveis.
Portanto, de inteira responsabilidade dos consumidores as instalações e manutenções em sua rede hidráulica interna.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor realizou diversas reclamações com no intuito de contestar faturas consideradas com o consumo acima da média do imóvel (id. 198527374).
Em atendimento às reclamações a requerida realizou 03 (três) vistorias no local em 14/12/2021, 29/09/2022 e 21/11/2023, inclusive com elaboração de laudos técnicos (ids. 204074786, 204074789 e 204074790).
A teor do art. 373/CPC, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado.
Os laudos são alusivos de que, nas vistorias realizadas a pedido da parte autora, a ré não identificou nenhuma anormalidade nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade.
Por ocasião da vistoria efetuada no imóvel, o usuário foi orientado a verificar as instalações internas de sua responsabilidade (id. 198527383), mas a parte autora não apresentou qualquer documento/laudo de empresa especializada que comprovasse ausência de vazamento nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade no interior da residência.
Assim, tendo o fornecedor comprovado a ausência de falhas ou vícios de medição pelo hidrômetro ou qualquer falha na prestação do serviço, não pode ser responsabilizado pelo alegado consumo atribuído ao imóvel quando não há outro documento técnico capaz de refutar suas alegações.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL.
PERÍCIA NO HIDROMETRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal, os autores requerem a reforma da sentença para condenar a ré: a) a revisar as faturas dos meses setembro, outubro e novembro/2023, assim como a reemitir as faturas; b) a abster-se de suspender o fornecimento de água; c) a ressarcir em dobro o valor das faturas impugnadas caso sejam pagas no curso da demanda. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60364726) e contrarrazoado (ID 60364730).
Dispensados os autores do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, estando assistidos por patrona dativa nomeada pelo Juízo de origem (ID 60364492 e ID 60364714) em razão da hipossuficiência econômica. 3.
Cuida-se de relação de consumo, pois autores e réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo a presente controvérsia ser dirimida na ótica do sistema autônomo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 4.
A teor do art. 373/CPC, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado.
O parágrafo 1º deste dispositivo reza que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Consoante art. 6º, VIII, CDC, poderá haver a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando a critério do juízo for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para a produção da prova. 5.
A parte autora afirma haver cobrança exorbitante nas faturas dos meses de setembro, outubro e novembro/2023, as quais apontam respectivamente consumo de 20 m³, 20 m³ e 25 m³.
Assevera a parte autora que há excesso nestas cobranças, pois em desacordo com o consumo médio de água atribuído ao imóvel, não tendo havido mudança de hábitos ou aumento de moradores, aduzindo que não há vazamentos na rede interna do imóvel.
O documento ID 60364461 (pg. 33) é alusivo de que em 06/12/2023, a pedido da parte autora, a ré não identificou nenhuma anormalidade nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade, estando ainda o respectivo hidrômetro submedindo o consumo de água, em consonância com o Boletim de Aferição (ID 60364482), não tendo o usuário comparecido à realização desta aferição ou indicado assistente técnico para acompanhar o procedimento (ID 60364475). 6.
Cabe ressaltar que a CAESB só é responsável pela perícia até o hidrômetro.
Assim, uma vez que não foram constados falhas ou vícios de medição pelo hidrômetro, a cobrança pelo consumo medido é devida.
Precedentes (Acórdão 1248853, 07019687120188070018, Relator: Calos Rodrigues, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020); (Acórdão 1241341, 07052334720198070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020). 7.
Por ocasião da vistoria efetuada no imóvel, o usuário foi orientado a verificar as instalações internas de sua responsabilidade (ID 60364461 pg. 33), mas a parte autora não apresentou qualquer documento/laudo de caça vazamentos que comprovasse ausência de vazamento nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade. 8.
Nos termos do art. 11 da Resolução 14/2011 ADASA/DF, É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água.
A teor do art. 63 da Resolução 14/2011 ADASA/DF, Compete a Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro. 9.
Neste cenário jurídico processual, tendo o fornecedor comprovado a ausência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, não pode ser responsabilizado pelo alegado consumo exorbitante/excessivo atribuído ao imóvel, sendo que em outros períodos teve consumo compatível, mas que não foi impugnado. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 11.
Ante a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894133, 07008457320248070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, restou demonstrado que não ocorreu falha na leitura sequencial realizada no imóvel do demandante, sendo notória a inexistência de vícios no fornecimento dos serviços pela ré aptos a ensejarem a nulidade das faturas.
Dessa forma, já que não comprovada a inexistência de vazamentos ou de erro de leitura, a cobrança pelo consumo medido é devida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MIVALDO MITO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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