TJDFT - 0705127-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 719 DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - GAMA/DF em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 719 DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - GAMA/DF em face de WILLIAN DA SILVA MARQUES.
Determinada a emenda à inicial (ID 195551167), sobreveio pedido de desistência da ação em razão de acordo extrajudicial com o requerido (ID 197508823). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte requerida, no qual esta se obriga a pagar valores (ID 197508875).
O documento acostado está assinado apenas pelo requerido e por duas testemunhas, não estando assinado por representante do Condomínio ou por advogado constituído.
De toda sorte, considerando que a ação não foi recebida, e, por conseguinte, o requerido não foi citado, a relação processual não está estabilizada, estando ausente uma das partes.
A anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, no caso, é dispensada.
Promover a citação da parte requerida apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Uma vez transitada em julgado a presente sentença, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Não há mandado a recolher.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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