TJDFT - 0717496-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADES ESCOBAR DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADES ESCOBAR DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717496-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ANDRADES ESCOBAR DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 225731585) são tempestivos.
Em face do não aperfeiçoamento da relação processual até o presente momento, deixo de intimar a parte adversa para oferecer contrarrazões e faço os autos conclusos para apreciação. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
17/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:22
Outras decisões
-
11/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADES ESCOBAR DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717496-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ANDRADES ESCOBAR DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID. 214678186).
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores.
Indefiro o requerimento da parte ré de elaboração de parecer pelo NATJUS e a solicitação de esclarecimentos a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID. 210937883).
Todavia, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré juntar a documentação que entender necessária ao esclarecimento da questão controvertida nos presentes autos.
Transcorrido o prazo supra sem a juntada de novos documentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:29
Outras decisões
-
21/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717496-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ANDRADES ESCOBAR DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 208669612 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada por meio dos recursos processuais próprios.
Nos termos do art. 351 do CPC, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:52
Outras decisões
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12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717496-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ANDRADES ESCOBAR DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 208006733).
Trata-se de ação cominatória, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter apresentado, no mês de junho do corrente ano, quadro de “surdez unilateral”, vertigens e dor de cabeça, após o que foi diagnosticada com “Surdez Súbita Neurossensorial Unilateral Profunda”.
Relata ter sido submetida a tratamento de “Corticoterapia oral” e “Intratimpânica” e, diante da “ausência de melhora clínica, médica assistente, Dra.
Rafaela Aquino, encaminhou a Autora para uma avaliação em uma Clínica de Oxigenoterapia Hiperbárica, recomendando a realização de Oxigenoterapia Hiperbárica como uma última tentativa de recuperação auditiva”.
Informa que, após a referida avaliação, foram prescritas 10 sessões de oxigenoterapia hiperbárica.
Contudo, relata ter o plano de saúde demandado negado a autorização, no dia 15/07/2024, “sob a justificativa de que o tratamento não consta nos critérios de cobertura obrigatória da Resolução Normativa da ANS 465/21”.
Sustenta que, a despeito de ser um tratamento novo, o procedimento possui respaldo científico, além de haver “previsão expressa na TABELA GERAL DE AUXÍLIO (TGA) da CASSI, do PLANO FAMÍLIA II, a cobertura de SESSÃO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (POR SESSÃO DE 2 HORAS)”.
Alega, ainda, que “o tratamento médico vindicado consta expresso no ROL DA ANS e nas Diretrizes de Utilização da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica, item 31, Grupo I, alínea “a”, o tratamento por uso da oxigenoterapia hiperbárica em pacientes com Hipoacusia Neurossensorial Súbita Idiopática, sendo esse o diagnóstico da paciente, ao contrário do que alega a operadora de saúde como motivo da recusa de cobertura”.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a “custear e fornecer, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o tratamento de 10 (dez) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica (cód: 2.01.04.18-9) prescrito por médico assistente ou até quando existir a necessidade da terapia indicada”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, consigno que a presente lide versa sobre contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
Entretanto, ainda que não se aplique o CDC à relação estabelecida entre as partes, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), além das normas do Código Civil.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, inexistem, por ora, elementos suficientes para subsidiar a tutela de urgência pleiteada, sobretudo porque os relatórios médicos de ID 208008179 e ID 208008180 não atestam a urgência alegada pela autora, a ponto de não ser possível aguardar o prévio exercício do contraditório pela operadora do plano de saúde.
Ademais, embora a autora alegue que o seu direito é manifesto porque a sua enfermidade e o tratamento prescrito atendem aos critérios do contrato e do Rol da ANS para obter a autorização do plano de saúde, o relatório médico de ID 208008180 - Pág. 2 não corrobora a referida assertiva.
No referido documento, o profissional de saúde defende que, apesar de não se tratar de procedimento previsto no rol da ANS, deve ser autorizado pelo plano de saúde em razão da eficácia do tratamento, nos termos do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), alterada pela Lei nº 14.454/2022.
De qualquer sorte, a questão referente à eficácia do tratamento prescrito deve ser submetida ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atual em nome próprio, no prazo de 5 dias.
Cite-se.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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