TJDFT - 0735119-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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18/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:40
Indeferido o pedido de ISIS DIAS VIEIRA - CPF: *61.***.*34-15 (AUTOR)
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24/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Não há condenação em honorários, porque não houve defesa.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Interposta eventual apelação, venham os autos para a análise do juízo de retração.Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se. -
26/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:34
Outras decisões
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19/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735119-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS DIAS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para formular pedido definitivo.
Há dois contratos objeto de consignação em folha de pagamento da autora em que o credor é o réu.
A autora questiona 4 contratos.
Esclareça.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a ISIS DIAS VIEIRA - CPF: *61.***.*34-15 (AUTOR).
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17/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISIS DIAS VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735119-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS DIAS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AUTOR: ISIS DIAS VIEIRA em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados no processo, tendo o autor domicílio em Sobradinho/DF e a ré em São Paulo/SP, regiões não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Instado a se manifestar, o autor afirmou o equívoco na distribuição do feito à esta Circunscrição Judiciária, requerendo a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de SOBRADINHO/DF.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) - (Grifei) Ante o exposto, acolhendo o pedido do autor, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SOBRADINHO/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente. * documento datado e assinado digitalmente LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:56
Declarada incompetência
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19/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISIS DIAS VIEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735119-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS DIAS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da parte autora - Sobradinho/DF - e da parte ré (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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