TJDFT - 0748256-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748256-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A EMBARGADO: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS Sentença ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL AS e ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A opuseram os presentes embargos à execução de título extrajudicial que lhes move GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Suscitam a prescrição quinquenal da pretensão executiva, apoiando-se na cláusula 2.3, "c", do contrato de honorários em execução (ID 181207676), que previa o pagamento de honorários de êxito para o caso de ser concedida liminar em favor dos embargantes, suspendendo a exigibilidade das sanções impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), motivadoras da contratação do escritório embargado.
Realça que referida cláusula previu que as obrigações deviam ter sido pagas a partir da estabilização da liminar, que teria se dado, no mais tardar, em 2017, mais de 5 anos antes do ajuizamento da execução.
Diz inexequível a obrigação porque não houve implemento da condição, já que não transitou em julgado a sentença anulatória das penalidades impostas pelo CADE.
Ainda nesse particular, apregoa que eventuais créditos do embargado/exequente deviria ter sido demandado em ação de conhecimento.
Requereu a extinção da execução.
O embargado (ID 181207670) suscita inépcia da petição inicial dos embargos, porque não instruída com nenhuma cópia das peças processuais relevantes da execução, como manda o art. 914, § 1º, CPC.
Imputa a prática de litigância de má-fé, por terem os embargantes pleiteado a concessão de efeito suspensivo sem prévia garantia do juízo, indo contra texto expresso do art. 919 do CPC.
Explana que a execução possui créditos de duas naturezas, emergentes das cláusulas 2.4 (referente à publicação de sentença favorável aos embargantes) e 2.3, "c" (pela consolidação de provimento liminar em prol dos embargantes), do contrato de honorários.
Refuta a prescrição, cujo prazo nem sequer haveria iniciado, pois o contrato de advocacia ainda estava em vigor.
Invoca o inciso II, do §5º, do art. 206, do Código Civil, para pontuar que o prazo prescricional só começa a contar quando houver a cessação do respectivo contrato ou mandato, e – no momento da propositura da execução -, o embargado ainda era procurador dos embargantes na ação anulatória, obstruindo a inauguração do lustro prescricional.
Nega que a estabilização da liminar tenha ocorrido em 2017, dada a interposição de recurso contra ela pelo CADE, cujo mérito só foi apreciado em 15/12/2020.
Defende, aliás, que referida estabilização só aconteceu com a sentença de mérito em primeiro grau, em 25/07/2023.
Lembra que, em 2017, assinou confissão de dívida com os embargantes, na qual as partes admitiram que o embargado não cobraria a parcela da Cláusula 2.3, “c” (relativa à estabilização da liminar), naquele momento, porque ela ainda não seria exigível.
Sustenta que o crédito advindo da cláusula 2.4 não se exige o trânsito em julgado da sentença da ação anulatória, senão a simples publicação da sentença.
Para o embargante, tanto é assim, que o contrato prevê novas parcelas para êxitos na segunda e na terceira instâncias (esta última, sim, a exigir trânsito em julgado).
Pugnou pela rejeição dos embargos e condenação por litigância de má-fé dos embargantes.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, em decisão corroborada pelo Tribunal (IDs 181949721, 187106395 e *99.***.*59-00).
Réplica (ID 186344922), na qual os embargantes refutam os argumentos apresentados com a resposta e reiteram os termos da inicial.
Sem requerimento de novas provas pelo embargado (ID 193978224).
O embargante requereu a expedição de ofício à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita o processo de nº 0003797-42.2016.4.01.3400, para atestar o não trânsito em julgado da sentença e comprovar a inexigibilidade da obrigação exequenda, ao que o embargado se contrapôs e explicita ser mesmo incontroversa a não coisa julgada.
Indeferido o pedido (ID 206743071 e 208915715).
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial dos embargos O embargado suscita inépcia da peça de ingresso, por não ter sido acompanhadas com as peças processuais relevantes da execução, exigidas pelo art. 914, § 1º, CPC De fato, referido dispositivo manda sejam os embargos instruídos com tais peças, mas a ausência delas não importa necessariamente a inépcia da petição, por não se conformar a nenhuma hipótese do art. 330, § 1º, CPC, além de não chegar a obstar o julgamento do pedido.
Ademais, o juízo determinou a juntada das seguintes peças da execução: (a) petição inicial; e (b) memória de atualização do débito em cobrança (ID 181949721); providência cumprida pelos embargantes (ID 186344922).
Para além disso, em processos eletrônicos, a exigência de juntada dessas peças fica mitigada, pois os atores do processo têm acesso amplo e irrestrito aos documentos diretamente por intermédio do sistema.
Assim, a drástica extinção dos embargos, de forma estanque, por falta de juntada de peças processuais, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não houve nenhum prejuízo ao embargado.
Supero a prefacial. 2.
Do mérito 2.1.
Da prejudicial prescrição da pretensão executiva do crédito versado na cláusula 2.3, "c", do contrato de honorários (Id 181207676) Os embargantes reputam prescrito o crédito, alegando que a cláusula em apreço previa o pagamento de honorários de êxito para o caso de ser concedida liminar suspendendo a exigibilidade das sanções impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a eles, motivadoras da contratação do escritório embargado.
Realçam que essa liminar teria se estabilizado em 2017, mais de 5 anos antes do ajuizamento da execução.
Por sua vez, o embargado argumenta que a estabilização não ocorreu em 2017, devido a recurso do CADE, julgado apenas em 15/12/2020, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Defende, aliás, que referida estabilização só aconteceu com a sentença de mérito em primeiro grau, em 25/07/2023.
Eis o texto da cláusula: 2.3.
Além dos honorários de pro labore previstos na Cláusula 2.2 acima, caso seja concedida liminar suspendendo total ou parcialmente a exigibilidade das sanções impostas pelo CADE, serão devidos honorários de êxito da seguinte forma:(...); c) R$ 416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais) a serem pagos em 5 parcelas iguais de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais) cada, a serem pagas até o dia 25 de cada mês a partir da estabilização da liminar (ausência de recurso ou trânsito em julgado), total ou parcialmente procedente, mediante emissão de boleto bancário.
O embargado, ID 181207678, juntou decisão da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, datada de 25/07/2016, extraída do processo de nº 0003797-42.2016.4.01.3400, que deferiu antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da multa infligida pelo CADE aos embargantes.
Da decisão monocrática do relator do REsp 1.833.328/DF (2019/0249356-0), proferida em 16/12/2020 (IDb181207684) colhe-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a suspensão da exigibilidade da multa no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, motivando a interposição do referido recurso especial, finalmente provido para anular o acórdão dos mencionados embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribuna Regional Federal da 1ª Região, para que se manifestasse especificamente sobre determinada questão omissa.
Constata-se, então, que ainda não havia se estabilizado a liminar.
Como a decisão do relator do Resp 1.833.328/DF (2019/0249356-0) foi prolatada em 16/12/2020 (ID 181207684), e a execução ajuizada em 2023, não estava consumada a prescrição quinquenal (arts. 206, § 5º, II, e 25, I, Lei 8.906/94).
Nesse ponto, a razão está com o embargado, quando assinala que a estabilização só se deu com a prolação da sentença de primeira instância, 23/06/2023, pela procedência do pedido e decretação de nulidade do ato administrativo guerreado (ID 181207681).
Isso porque a liminar é provimento de índole marcantemente precária.
Submete-se a amplo revisionismo (art. 296, caput, CPC).
Já a sentença não.
Depois de prolatada, só em hipóteses excepcionais pode ser revista pelo juiz, previstas no art. 494, CPC.
Desse modo, a sentença anulatória da reprimenda acaba por confirmar a liminar de suspensão desta.
A sentença, pois, estabiliza a liminar, não podendo mais, nesse ponto, ser revisada pelo juiz, autorizando a cobrança da verba honorária, que no caso foi estipulada para remunerar esse evento, ainda que estivesse pendente de julgamento recurso contra a liminar, que ficaria prejudicado pelo advento da sentença de mérito, fruto de cognição exauriente.
Nessa senda é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO.
CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
SÚMULA 735/STF. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015. 2.
O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida pela sentença, não é apenas de direito.
Após cognição exauriente, diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o critério da cognição. 3.
Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF. 4.
Recurso Especial não conhecido.
Agravo Interno prejudicado. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.848.367/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Portanto, a sentença confirmadora da liminar a estabiliza, por não poder ser alterada, nesse quesito, pelo juiz.
Tanto é assim que, agora, o recurso é interposto não mais contra a liminar, mas da sentença que a absorveu, restando prejudicados eventuais recursos ainda pendentes da liminar.
Sob nenhum ângulo, pois, sobreveio a prescrição, já que a liminar, como posto, só foi estabilizada pela sentença assinada em 23/06/2023 (ID 181207681).
E ainda que tivesse havido o trânsito em julgado da decisão de deferimento da liminar antes da sentença, isso não teria acontecido há mais de 5 anos do ajuizamento da execução (em 2023), já que em 16/12/2020 o tema ainda estava em debate no STJ (ID 181207684).
Afasto a prejudicial. 2.2.
Da exigibilidade do crédito convencionado na cláusula 2.4 do contrato de honorários (ID 181207676) A propósito, reza a cláusula 2.4: 2.4.
Caso seja prolatada sentença, total ou parcialmente procedente, serão devidos honorários de êxito adicionais no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) a serem pagos em 10 parcelas iguais de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) cada, a serem pagas até o dia 25 de cada mês a partir da publicação da sentença, mediante emissão de boleto bancário.
Os embargantes advogam a tese da inexigibilidade da obrigação, por falta do trânsito em julgado da sentença anulatória da sanção.
Vale salientar, nesse ponto, que o embargado não controverte a não ocorrência da coisa julgada.
Aqui, pela leitura da disposição contratual, constata-se que em nenhum momento o pagamento da verba honorária ficou atrelado ao trânsito em julgado, senão apenas à prolação da sentença.
E não há nada de ilícito nisso.
As partes convencionaram diversas condições de êxito para pagamento de honorários, escalonadas a cada conquista processual proporcionada aos embargantes (cláusulas 2.3 a 2.6), algo perfeitamente lídimo, diante dos princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade das convenções.
Portanto, o trânsito em julgado somente assumiria relevo para a execução da obrigação entabulada na cláusula 2.6.
Destarte, a superveniência da sentença anulatória configura fato gerador da remuneração dos advogados, nos moldes pactuados, nada importando o debate quanto ao caráter reformável da sentença, pois os próprios embargantes aderiram essa convenção livre e espontaneamente. 2.3.
Da alegação de litigância de má-fé As reprimendas por litigância de má-fé não derivam da simples improcedência do pedido inicial, à falta de demonstração de malícia processual ou de dano à outra parte.
No caso, o comportamento processual dos embargantes limitou-se à busca do reconhecimento, pela via judicial, de direitos de que entendiam ser titulares, circunstância que não enseja a reprimida (arts. 80 e seguintes do CPC).
Como já decidiu, há bom tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 203254/SP - Terceira Turma - Rei.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - j . 06.12.1999) em caso análogo à hipótese tratada nos autos, "se a parte utiliza os meios disponíveis no direito positivo para a defesa dos seus direitos, não se pode pretender, pelo vigor com que litiga, que exista fundamento para a condenação por litigância de má-fé". 3.
Do dispositivo Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito estes embargos à execução, com sua extinção, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, essa verba será atualizada com aplicação da taxa Selic, conforme o § 16 do CPC c/c art. 406 do Código Civil.
Eventual execução das verbas sucumbenciais deve ser agregada, para todos os efeitos legais, ao valo em cobrança na execução e nela ser perseguida, aplicação do art. 85, § 13, CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para a execução correlata - nº 0741363-03.2023.8.07.0016.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748256-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A EMBARGADO: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS Decisão Os embargantes juntaram cópia integral do processo nº 0003797- 42.2016.4.01.3400, com o fito de comprovar que não houve trânsito em julgado da sentença, a firmar a alegação de inexigibilidade da obrigação exequenda.
Os anexos perfazem milhares de páginas, quando a comprovação do alegado reclama a exibição de simples certidão, tal como destacado no ID 206743071.
Não bastasse, os embargados não se insurgem contra o não trânsito em julgado, tornando-o incontroverso (ID 201858942).
Posto isso, após a publicação desta decisão, inative o CJU a petição ID 208658456 e documentos com ele juntados, para evitar o avolumamento desnecessário dos autos.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:03
Desentranhado o documento
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27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:59
Indeferido o pedido de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EMBARGANTE), ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (EMBARGANTE), ITAGUARANA S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (EMBARGANTE), ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - CNP
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:46
Mantida a sentença/decisão anterior
-
05/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 18:46
Outras decisões
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11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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