TJDFT - 0726787-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726787-32.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REPRESENTANTE LEGAL: ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS, NILSON BARBOSA DOS SANTOS MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão de 6 (seis) meses, visto que não há nenhuma previsão legal sobre o referido prazo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 21/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
17/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:15
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:23
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:53
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726787-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REVEL: MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS, NILSON BARBOSA DOS SANTOS MELLO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA DOS SANTOS MELLO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726787-32.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REVEL: MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS, NILSON BARBOSA DOS SANTOS MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em face de MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS e outros.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:33
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
-
22/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA DOS SANTOS MELLO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA DOS SANTOS MELLO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA DOS SANTOS MELLO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA OTILIA BARBOSA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/03/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:34
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
-
15/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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