TJDFT - 0740152-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/07/2025 20:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, pelas razões acima, INDEFIRO o pedido da parte exequente de penhora das "quotas" da sociedade GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA.
Após a preclusão da decisão acima, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias, para indicação de outros bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de decretação da suspensão deste cumprimento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:26
Indeferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro, para conceder ao credor prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que indique bens passíveis de penhora em nome do devedor. -
09/05/2025 00:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 00:24
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 00:49
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740152-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio (REITERAÇÃO), modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, também restou INFRUTÍFERA, conforme captura que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta e a frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
07/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RUBENS PAULINO NETO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:28
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740152-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos presentes autos A ORDEM BANCÁRIA REFERENTE À DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA DECISÃO DE ID 205174201.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados da conta bancária ou a chave PIX de sua titularidade para expedição do alvará de levantamento.
Do que para constar lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
28/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/10/2024 23:59.
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28/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ID 205130057.
Diante da ausência de impugnação do executado.
Converto o bloqueio de id 200060678 em penhora.
DOU À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, para que a receita federal transfira para conta judicial vinculada a este processo o saldo de R$ 108,75 (id 200060678).
Efetuada a transferência, libere-se o valor correlato via alvará eletrônico ao exequente.
Quanto aos pedidos de pesquisa via e-financeira, INDEFERO-O, diante de sua inefetividade, eis que tal pesquisa traria movimentação passada e não atual e, ainda, porque o SISBAJUD demonstrou-se infrutífero.
Após a expedição do alvará eletrônico, de ordem, em 05 (cinco) dias, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob a advertência de que, na ausência de bens penhoráveis, o presente cumprimento ultimará suspenso, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
I. -
24/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740152-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do executado conforme certidão de ID 200060673.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito requeira o que entender de direito.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
04/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RUBENS PAULINO NETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740152-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos presentes autos o Ofício recebido da RECEITA FEDERAL, em resposta à Decisão de ID 198589159.
Assim, intimo executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 198589159.
Após, intime-se o exequente para manifestação, também em 05 (cinco) dias.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
21/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de RUBENS PAULINO NETO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:52
Deferido em parte o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:53
Indeferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 22:47
Recebidos os autos
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28/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RUBENS PAULINO NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:31
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740152-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 185460728, realizei consulta da(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s) no sistema INFOJUD, conforme comprovantes anexos.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que a consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
02/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:45
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740152-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de avaliação e remoção de ID 181791595, conforme diligência de ID 183042383, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
08/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:13
Juntada de consulta renajud
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13/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:03
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:07
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:29
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RUBENS PAULINO NETO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740152-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 169849687, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA (R$ 1.944,93), conforme captura que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta de ID 170666480 e a ora anexada e, DE ORDEM, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do art. 525 e § 3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
25/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/09/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2023 12:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de RUBENS PAULINO NETO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740152-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBENS PAULINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda suprida.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0736595-39.2020.8.07.0016. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.544,00 (cinco mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), atualizada até 24/07/2023, conforme planilha confeccionada no corpo da Inicial de ID 166265603, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
26/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:59
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/07/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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