TJDFT - 0720286-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:03
Homologada a Transação
-
25/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 209069606, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 209237473, requerendo o deferimento da tutela de urgência vindicada.
No entanto, a despeito da juntada dos documentos de ID 209237474 e seguintes, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 209069606 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela antecipada de urgência apresentado pela parte autora.
Por outro lado, no tocante ao pedido de cancelamento da audiência de conciliação, considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Desse modo, defiro o pedido de cancelamento da audiência determinada no ID 209069606.
Destarte, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
No mais, prossiga-se com o determinado na decisão de ID 209069606.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720286-28.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que a requerida se encontra no domínio, posse e uso dos imóveis objeto da lide desde 25/06/2019, inclusive tendo sido eleita Subsíndica do Subcondomínio Comercial a Srª Cláudia Mayra de Souza Ferreira, representante/proprietária das unidades/imóveis da Fênix Armazenagem e Participações Ltda (hoje, Orlando), além de já ter pagado o ITBI dos imóveis (animus domini) objeto desta ação.
Todavia, a requerida não levou a registro a Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada em 27/08/2020, referente as unidades/imóveis listados junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer seja (i) determinado que a requerida proceda, imediatamente, o registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 27/08/2020 na matrícula de cada unidade imobiliária negociada junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal; (ii) expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que proceda a imediata transferência de titularidade dos imóveis listados junto ao cadastro de imóveis.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida pleiteada em antecipação de tutela, pois a Escritura Pública de Dação em Pagamento foi lavrada em 27/08/2020, mas só agora o autor resolveu ingressar com a ação, descaracterizando a urgência.
Ademais, a medida de transferir débitos e impostos para nome da empresa requerida é irreversível, o que desaconselha o deferimento do pedido, antes da oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AUTOR)
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29/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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