TJDFT - 0731323-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de FELIPE BARROSO GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 00:39
Recebidos os autos
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20/10/2024 00:39
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731323-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE BARROSO GONCALVES REQUERIDO: LUNER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pontuado na Decisão de ID 208627634, a pretensão a exibição de documentos pelo rito do art. 396 do CPC não teria contornos de decisão “initio litis”.
Finda a fase postulatória, o Juízo intimaria o requerido para a exibição dos documentos e, nas hipóteses de omissão ou injusta recusa, o próprio Juízo declararia verdadeiros os fatos que o peticionante desejava ver provados por intermédio daqueles documentos.
Da análise da emenda à inicial de ID 211454351, verifico não ter o requerente aduzido sua pretensão embasado no rito da produção antecipada de provas.
Optou ele por ajuizar, “ipsis litteris”: ação de cobrança pelo pagamento de valores indevidos c/c exibição de documentos.
No entanto, consta da página 13 da inicial emendada e de ID já referenciado, o seguinte pedido: d) comprovada, ou reconhecida de ofício, ter havido a cobrança de valor indevido (excesso), seja a empresa Requerida condenada a repetição do indébito correspondente ao dobro do valor pago em excedente pelo Requerente, qual seja, R$114.040,56 (cento e quatorze mil e quarenta Reais e cinquenta e seis centavos); Nesse ponto, tenho que o recebimento da inicial possa gerar violação ao disposto no parágrafo único do art. 492 do CPC, haja vista o condicionamento do pedido de indenização por danos materiais ao reconhecimento de cobrança indevida pelo requerido.
Assim, INTIMO o requerente para, novamente, emendar a inicial, em atenção ao teor da determinação anterior de ID 208627634, bem como atentando à necessidade da formulação de pedidos certos e determinados.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial íntegra.
Fixo o prazo de 15 dias para a manifestação, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2024 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731323-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE BARROSO GONCALVES REQUERIDO: LUNER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à peça de emenda à inicial (ID 207758268), algumas ponderações se impõem.
Com efeito, no sistema jurídico inaugurado pelo CPC/15, inexiste amparo jurídico para uma exibição “liminar” de documentos.
Faculta o Código Processual duas opções.
A primeira delas, a exibição de documentos pelo rito do art. 381 do CPC – produção antecipada de provas –.
Deste dispositivo, atento aos contornos do caso concreto, chamam especial atenção os incisos II e III, segundo os quais – “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito [ou] o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A segunda delas seria mesmo a exibição de documentos pelo rito do art. 396 do CPC.
Todavia, neste caso, o pleito não teria contornos de decisão “initio litis”.
Finda a fase postulatória, o Juízo intimaria o requerido para a exibição dos documentos e, nas hipóteses de omissão ou injusta recusa, o próprio Juízo declararia verdadeiros os fatos que o peticionante desejava ver provados por intermédio daqueles documentos.
Chama especial atenção ainda os contornos que o requerente atribui às suas pretensões.
Em apertada síntese, deseja ele ter acesso aos documentos para contrastá-los com o laudo pericial particular que apontaria valores pagos em excesso.
E, caso haja saldo positivo em seu favor, ver o requerido condenado ao pagamento.
Sob essas molduras, pergunta-se o Juízo se o caso concreto se amoldaria a uma ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC).
Nesse descortino, tenho que caiba à parte autora emendar sua inicial quanto aos pedidos, com as seguintes opções: 1) deduzir pleito de exibição de documentos, na forma do art. 381 do CPC, sem pretensões outras, até porque inacumuláveis, considerando as especificidades do rito àquele percurso inerentes; 2) deduzir novo rol de pedidos eventualmente extirpando o caráter liminar das pretensões de exibição de documentos, ainda que as preserve naquela relação, até para que seja observado pelo Juízo na eventual abertura de fase instrutória; OU 3)
por outro lado, emendar a inicial trazendo aos autos nova peça de ingresso sob a forma de ação de exigir contas.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
RESSALTO que qualquer das opções acima exigirá a dedução de nova petição inicial, em peça consolidada, sob as luzes do art. 319 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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