TJDFT - 0711632-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:40
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0711632-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03, contra REQUERIDO: SERGIO MARTINS BARCELLOS - CPF/CNPJ: *95.***.*50-34, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de SERGIO MARTINS BARCELLOS (CPF: *95.***.*50-34); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 51,89( cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 27 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
26/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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26/02/2024 07:31
Juntada de consulta renajud
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:26
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS BARCELLOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
17/12/2023 06:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS BARCELLOS em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS BARCELLOS em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711632-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SERGIO MARTINS BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se parte autora para se manifestar, em sede de contrarrazões, sobre o recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 dias.
No entanto, condiciono a remessa do recurso à segunda instância à regularização da representação processual da ré.
O artigo 76 do CPC/2015, dispõem que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Ocorre que a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão nº 1097034, 07106370720178070000, Rel. Álvaro Ciarlini. 3ª TurmaCível. 16/05/2018.
Pub.
DJE: 23/05/2018, Pág.:S/ pág.) Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (Art. 112, § 1º, CPC/2015).
Noutro giro, na apelação, há pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do § 7º, do artigo 99 do CPC, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 11:47:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:36
Outras decisões
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22/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711632-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SERGIO MARTINS BARCELLOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de SERGIO MARTINS BARCELLOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que concedeu ao réu um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo descrito nos autos.
Relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir de 05/11/2022.
Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (Id. 162763053), o bem descrito na inicial foi apreendido (Id. 164774907).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 163684558).
Sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão da ação.
Defende a conexão da presente ação de busca e apreensão com a ação revisional.
Relata a ausência de notificação válida.
Declara que há abusividade nos encargos contratuais.
Requer a repetição do indébito em dobro.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 166360336), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Decisão de Id. 166540933 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
As partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes (Id. 166540933).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, a parte ré requereu a suspensão da ação de busca e apreensão, em virtude do julgamento dos recursos repetitivos (RESPS 1951888/RS e REps 1951662/RS), entretanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Rejeito, portanto, o pedido de suspenção do feito.
Com relação ao pedido de conexão da presente ação com a ação revisional que tramita no juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, autuada sob o nº 0712209- 25.2023.8.07.0020, este Tribunal tem entendido que é possível a tramitação das ações em separado, uma vez que inexiste conexão entre as ações nem prejudicialidade externa.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mais recente considera inexistir conexão entre as ações revisional e a de busca e apreensão, objeto do mesmo contrato, sendo possível a tramitação das ações em separado. 3.
A luz da interpretação literal do código verifico a inexistência de conexão, uma vez que a causa de pedir e o pedido nas duas ações intentadas são completamente divergentes.
O que resta em comum são as partes, e porque não dizer o bem objeto do litígio. 4.
Na análise da conexão por prejudicialidade, para que seja acatada, precisa verificar em concreto a possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso dos autos. 5.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitado, JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. (TJ-DF 07303566720208070000 DF 0730356-67.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade entre as duas demandas, eis que são distintos a causa de pedir e o pedido.
Dessa forma, rejeito o pedido de conexão entre as causas.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, em virtude de ausência de notificação do devedor, suscitada pela requerida, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69, e alterações da Lei nº 13043/2014 “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Neste sentido, verifica-se nos autos que a correspondência com a notificação extrajudicial comprobatória da mora (Id. 162569760) foi recebida no endereço fornecido pelo próprio réu, quando realizou o contrato de financiamento junto à parte autora (Id. 162569759), de modo que não há que se falar em ausência de notificação da parte requerida.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, sustentou a abusividade dos encargos, registrando a ausência de previsão quanto ao sistema de amortização do débito, requerendo a aplicação do método mais favorável, a descaracterização da mora, além da repetição do indébito em dobro.
Com relação ao sistema de amortização do débito, pela análise do contrato é possível verificar que o processo de extinção da obrigação se dá por pagamentos periódicos, pré-estipulados, com prestações iguais e fixas, que o caracteriza o sistema Price.
Os juros são compostos e capitalizados.
O contrato em análise foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Prevê a referida Medida Provisória que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput).
Não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001, a meu sentir, não inquina de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Deve ainda ser considerado que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no enunciado n. 539 de sua súmula, o entendimento de nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ser possível a capitalização de juros em período superior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito transcrevo o enunciado referido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Apesar de legal, a legitimidade da capitalização está adstrita a sua previsão no contrato.
No caso em análise, o contrato estabelece taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que é evidência de capitalização (Id. 162569759, pág. 3).
Nesse sentido, o enunciado n. 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
De outro ângulo, nenhuma ilicitude existe também na utilização da “Tabela Price”.
Tanto no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios como também do c.
Superior Tribunal de Justiça, há firme entendimento no sentido de que não existe qualquer ilegalidade na utilização da “Tabela Price” para confecção do montante devido como contraprestação pelos empréstimos tomados das instituições financeiras.
Com efeito, a eleição da “Tabela Price” como sistema de amortização de dívida não caracteriza, de per si, a incidência de juros capitalizados ilegalmente, salvo se aplicada de forma equivocada, o que não foi demonstrado.
Assim, não há que se falar em alteração do sistema de amortização ou aplicação de juros simples, devendo permanecer inalterado o que foi pactuado.
No que se refere à repetição do indébito, a jurisprudência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exige a demonstração de três requisitos: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) efetivo pagamento pelo consumidor; (III) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido o pagamento, não houve cobrança indevida, visto que a cobrança decorre do contrato realizado entre as partes (Id. 162569759), o que afasta a pretendida restituição.
No que tange a descaracterização da mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em incidente de processo repetitivo (Resp. n. 1.061.530 – RS), da Relatoria da Min.
Nancy Andrighi, firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que abranja valores a serem pagos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.
Nesse contexto, não foi verificada abusividade na cobrança dos encargos, no período de normalidade contratual, razão pela qual não se mostra possível a descaracterização dos efeitos da mora.
De mais a mais, embora cumprida a liminar e devidamente citada, a parte requerida deixou de adimplir a integralidade do débito.
Não procedeu, portanto, à purga da mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Logo, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deverá se consolidar no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: TOYOTA ETIOS HATCH XS 1.5 16V AT 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO: 2017/ 2018, COR: AZUL, PLACA: PBB5787, CHASSI: 9BRK29BT9J0136989, RENAVAM: 1128060032, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Autorizo o desbloqueio da restrição RENAJUD.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 09:41:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS BARCELLOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS BARCELLOS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711632-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SERGIO MARTINS BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Réu, uma vez que não comprovada hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 12:48:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO MARTINS BARCELLOS - CPF: *95.***.*50-34 (REU).
-
25/07/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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