TJDFT - 0716015-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/08/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
-
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:28
Outras decisões
-
13/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:02
Outras decisões
-
27/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:46
Outras decisões
-
06/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
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05/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JORGE DE AZEVEDO MATTOS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE DE AZEVEDO MATTOS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716015-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE AZEVEDO MATTOS JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JORGE DE AZEVEDO MATTOS JUNIOR em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de crédito reconhecido administrativamente.
Custas recolhidas (ID 208271269).
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
Ao CJU: Cite-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:13
Outras decisões
-
22/08/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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