TJDFT - 0716189-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716189-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 08:47:29.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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14/05/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716189-49.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716189-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente requer seja o executado compelido ao pagamento da quantia de R$ 4.231,46 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), relativo ao adicional de insalubridade, no período dos afastamentos indicados na petição inicial, com a devida atualização monetária.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação (ID 215056043), ocasião em que alegou ilegitimidade ativa da exequente e prejudicial de mérito da prescrição relativa a todas as parcelas requeridas em juízo que são anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento do presente feito, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/32.
A parte exequente apresentou réplica (ID 216136672), oportunidade em que requer o reconhecimento da total improcedência da impugnação apresentada pelo ente público com homologação dos cálculos por ela apresentados e continuidade do cumprimento de sentença nos termos da inicial.
Ademais, pleiteia que os autos sejam encaminhados para a Contadoria, a fim de atualizar monetariamente as quantias da planilha de cálculos de ID 208701629.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO De início, esclareço que o presente cumprimento individual de sentença coletiva é o oriundo do processo originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando que o ente público pagasse integralmente o adicional de insalubridade, corrigido, aos enfermeiros durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014.
Sentença julgou improcedente os pedidos.
Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente.
Recurso especial inadmitido.
Agravo em recurso especial conhecido parcialmente e nessa extensão negado provimento.
Agravo interno conhecido para em juízo de retratação anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso enfrentando o ponto tido por omisso.
Transitou em julgado em 26/06/2018.
Novamente apreciados os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão que julgou apelação foi proferido novo acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso para esclarecer que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, tendo transitado em julgado em 03/09/2020.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Passo a analisar a ilegitimidade da exequente.
O executado alega que a parte exequente não era filiada ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL à época do ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual é parte ilegítima.
Sem razão o ente público.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/ C ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Assim, eventual sucesso de demanda proposta pelo sindicato não fica vinculada aos filiados à época da propositura da ação, abrange toda a categoria, desde que, na fase de cumprimento de sentença se comprove que faz jus ao decidido no título executivo coletivo.
Não bastasse os pontos acima, observa-se que nos pedidos contido na inicial não houve restrição apenas aos enfermeiros que constassem em lista, mas requereu de forma indiscriminada, a todo os enfermeiros e assim foi deferido pelo e.
TJDFT.
Por tais razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
DA PRESCRIÇÃO O Distrito Federal pugna ainda, pela declaração da prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
O processo Originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando que o ente público pagasse integralmente o adicional de insalubridade, corrigido, aos enfermeiros durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014 e assim foi reconhecido.
Portanto, só podem ser cobradas na fase de cumprimento de sentença diferenças existentes de 20/10/2009 para frente.
Assim, caso tenha sido cobrado algum valor anterior a esta data, encontra-se prescrito.
Não havendo valores anteriores a esta data, não há que se falar em prescrição.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor requerido pela autora, tampouco apresenta planilha do valor que entende devido.
Assim, homologo o valor indicado na inicial, qual seja, R$ 4.231,46 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), referente ao principal e honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial (ID 208934706).
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até agosto de 2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*36-53, devidamente representado DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o no 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 3.943,96 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas (ID 208701617).
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 208701627), os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o no 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 384,68 (trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 16:31:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
05/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/11/2024 15:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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30/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716189-49.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 09:48:49.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 20:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716189-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR SL 1032, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ID 208701617. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Y o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208701613 Petição Inicial Petição Inicial 24082415320836300000190465704 208701614 Doc. 01 - RG Documento de Identificação 24082415320922000000190465705 208701615 Doc. 02 - ComprovanteResidência Comprovante de Residência 24082415320990900000190465706 208701616 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24082415321057700000190465707 208701617 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24082415321126500000190465708 208701618 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 24082415321196300000190465709 208701619 Doc. 06 - fichas financeiras Documento de Comprovação 24082415321260900000190465710 208701620 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 24082415321330200000190465711 208701621 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 24082415321399800000190465712 208701622 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 24082415321470000000190465713 208701623 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 24082415321538500000190465714 208701624 Doc. 11 - Certidão Documento de Comprovação 24082415321605800000190465715 208701625 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 24082415321672000000190465716 208701626 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 24082415321739400000190465717 208701627 Doc. 14 - Contrato Contrato 24082415321829400000190465718 208701628 Doc. 15 - Apuração Documento de Comprovação 24082415321914500000190465719 208701629 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 24082415321980600000190465720 -
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Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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Deferido em parte o pedido de JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS - CPF: *18.***.*36-53 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 11:54
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24/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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