TJDFT - 0735731-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 19:53
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:40
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/12/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735731-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, às 10:52:08.
Documento Assinado Digitalmente -
10/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735731-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO DECISÃO Considerando que a análise dos requisitos que ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi realizada nos autos da execução (ID 211092726) defiro as benesses ao embargado Gustavo nesses autos.
Prosseguindo, fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO - CPF: *04.***.*35-68 (EMBARGADO).
-
16/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735731-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0725652-03.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra SÉRGIO WILLIANS DA SILVA, quanto ao imóvel Lote nº 27, do Conjunto F, da QNP 26 da Ceilândia/DF penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o ágio do imóvel mediante instrumento particular de cessão de direitos em 3/2/2017.
Explica que efetuou o pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em moeda corrente e assumiu o pagamento das parcelas restante do financiamento, assim como assumiu a posse do imóvel e a responsabilidade de pagamento de todos os impostos sobre a casa.
Vê-se no ID 208707219, a Cessão de Direitos assinado pela parte autora e pelo Sr.
Sérgio, datada de 3/2/2017.
A parte embargante apresentou comprovante de pagamento do valor financiado do imóvel (ID 208707223).
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, às 07:10:32.
Documento Assinado Digitalmente -
28/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735731-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO DECISÃO Do exame dos autos, notadamente dos contracheques acostados no ID 208707217, verifica-se que a parte autora recebe, mensalmente, quantia que supera muito a média nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário-mínimo.
Assim, isentar o autor do recolhimento de custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Fica a parte autora instada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA - CPF: *97.***.*63-00 (EMBARGANTE).
-
25/08/2024 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705357-87.2024.8.07.0007
Condominio do Vivace
Roneildo Pereira de Lima
Advogado: Andre Sarudiansky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:23
Processo nº 0716966-95.2018.8.07.0001
Wrj Engenharia LTDA
Jucenir Vitor do Nascimento
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 20:03
Processo nº 0747523-10.2024.8.07.0016
Carlos Eduardo Machado dos Santos Pinto
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pere...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:16
Processo nº 0731279-56.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilberto Rodrigues de Oliveira
Advogado: Pedro Lucas de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 17:39
Processo nº 0735480-86.2024.8.07.0001
Imobiliaria Ytapua LTDA
Anderson Magno Viana da Silva
Advogado: Pedro Henrique de Aquino Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 11:16