TJDFT - 0710134-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710134-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FLAVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FLÁVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO e Outros, partes qualificadas nos autos, para alegar em síntese excesso de execução e impugnar a gratuidade de justiça (ID 206079206).
Foram anexados documentos.
Os autores se manifestaram pleiteando a remessa dos autos ao contador judicial (ID 206660228). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se a questão processual.
O réu apresenta impugnação à gratuidade de justiça ao fundamento de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica.
Nos termos do §3°, do artigo 99 do Código de Processo Civil presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, especialmente se considerarmos que os autores anexaram as fichas financeiras, que comprovam a hipossuficiência alegada.
O réu, por sua vez, não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do artigo 98 cumulado com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF – Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020, como também seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço, pelo valor indicado nas planilhas de ID 199390645, pag. 30-32; 199390646, pag. 17-19; 199390649, pag. 18-20; 199390650, pag. 23-25; 199390653, pag. 16-18; 199390654, pag. 15-17; 199390662, pag. 29-31; 199390663, 19-21; 199390665, pag. 20-22; 199390668, pag. 16-18.
O réu impugnou o cumprimento de sentença ao apontar o excesso de R$ 6.451,77 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) em razão de equívoco dos autores ao elaborarem os cálculos com a inclusão do período de 2020 a 2021, porém o correto seria a partir de 1/1/2022.
Os autores pleitearam a remessa dos autos a contadoria para apurar o valor devido.
Da analise das planilhas apresentadas pelos autores verifica-se que essa seguiu os parâmetros da sentença, uma vez que calculou as diferenças entre maio de 2020 e dezembro de 2021, com atualização a partir de 1/1/2022.
O título executivo assim definiu a questão acerca do índice de correção monetária e juros moratórios: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.” A referida Lei Complementar assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” Vale ressaltar que computar e pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 inclui exatamente, termos do artigo. 8º, §8º, da Lei Complementar n. 173/2020, o efetivo pagamento do período computado, conforme determina o título judicial.
Quanto à atualização o título judicial determinou a correção a partir 1º/1/2022 até o efetivo pagamento, conforme planilhas apresentadas pelos autores.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorreu o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Quanto à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 199510970, já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV dos valores principais, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 199390645, 199390646, 199390649, 199390650, 199390653, 199390654, 199390662, 199390663, 199390665 e 199390668) em favor de JOSE VICTOR LIMA ROCHA, e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de JOSE VICTOR LIMA ROCHA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 199510970.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de memoriais
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 11:34
Desapensado do processo #Oculto#
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10/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:08
Deferido o pedido de DANIELLE DE ANDRADE SOUSA - CPF: *34.***.*76-04 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/06/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:28
Determinada a distribuição do feito
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07/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2024 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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