TJDFT - 0733614-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733614-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: J W S CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), este não merece acolhimento.
Isso porque é importante mencionar que o ofício enviado ao órgão aludido tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à penhora de eventuais valores ali existentes.
Todavia, o artigo 833, inc.
IV, do CPC, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para depositar valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, motivo pelo qual se entende como sendo de natureza alimentar os valores depositados nos referidos fundos.
A regra é que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2.O c.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar.
Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019)(grifei/destaquei) Nestes termos, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 10:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de J W S CONSTRUTORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0733614-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: J W S CONSTRUTORA LTDA Objeto: Intimação de J W S CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-96, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA J W S CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-96, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 214.567,05 (duzentos e quatorze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O interessado fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 16:42:55.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
26/08/2024 13:46
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de J W S CONSTRUTORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de J W S CONSTRUTORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:01
Outras decisões
-
17/01/2024 13:01
em cooperação judiciária
-
09/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
31/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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