TJDFT - 0736080-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES - CPF: *10.***.*03-20 (REQUERENTE)
-
08/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736080-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES REQUERIDO: JULIANA RUBEM FELICIO DESPACHO Fica o requerente intimado a esclarecer o que pretende comprovar com a oitiva da testemunha arrolada, especificando o fatos que ela presenciou que é de interesse para a solução da lide, observando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo acima, manifeste-se o requerente quanto aos novos documentos apresentados pela ré ao ID 230572740, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736080-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES REQUERIDO: JULIANA RUBEM FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Foi apresentada emenda substitutiva à inicial, a qual será relatada (ID 209394502).
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por LUIZ ANTÔNIO DOMINGUES GUIMARÃES em face de JULIANA RUBEM FELÍCIO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é advogado e foi procurado pela ré, em 16/06/2021, que desejava ingressar com uma ação de usucapião extrajudicial no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO, tendo como objeto o imóvel rural denominado Fazenda Água Doce com área total de 145,4884 (hectares) no Distrito de Santa Rosa, em Formosa/GO, o qual não possuía origem registral.
Relata que realizou acordo verbal para prestação de serviços advocatícios, tendo ajustado que atuaria na esfera extrajudicial, e que, para tanto, acordaram o valor de entrada de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e mais 20% (vinte por cento) do valor do imóvel regularizado, que seria pago com a conclusão dos serviços.
Informa que no mesmo dia protocolou a ação no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO, sob o número: 93.018, a qual findou em 28/09/2023, com o registro da área sob matrícula de nº 75.075.
Discorre que realizou todos os atos necessários ao provimento da causa, arcando inclusive com taxas e emolumentos para posterior reembolso, contudo, a requerida não honrou com a obrigação assumida.
Pontua que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer seja(m): a) arbitrados honorários advocatícios atinentes ao trabalho desempenhado nos autos ação de usucapião extrajudicial no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa-GO, no importe de R$ 601.192,00; b) emitida certidão premonitória do imóvel objeto do litígio; c) realizada a penhora, online, via SISBAJUD, em caso de não pagamento do valor pela ré e, sendo infrutífera essa medida, que sejam efetuadas pesquisas junto ao RENAJUD e ao INFOJUD; d) incluído o nome da ré no cadastro de inadimplentes, até que seja adimplida a obrigação.
Pleiteia, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas recolhidas, ID 209394505.
A decisão de ID 209409007 recebeu a emenda de ID 209394502, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada e o pedido de emissão de certidão premonitória, bem como determinou a citação da ré.
Citada (ID 221711119), a ré ofereceu contestação ao ID 223203704.
Não suscitou questões preliminares.
No mérito, argumenta que o requerente não apresentou provas que confirmem a existência e os termos do acordo verbal, bem como que ele não demonstrou a execução dos serviços advocatícios que justifiquem o valor pleiteado, tampouco a relação direta entre seu trabalho e a valorização do imóvel.
Ressalta que não há evidências que comprovem que o valor de valor de R$ 601.192,00 (seiscentos e um mil e cento e noventa e dois reais) é compatível com o trabalho realizado.
Sustenta que a fixação dos honorários deve ser feita de forma justa e proporcional, considerando a efetiva prestação dos serviços e as provas apresentadas, o que entende que não foi demonstrado pelo requerente.
Alega que se mostra inadequada a inclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a penhora online, pois afirma que não há comprovação do débito.
Em relação ao pedido de arbitramento de honorários, assevera que realizou pagamentos ao requerente ao longo das tratativas, que somam R$ 20.452,09, assim como efetuou o pagamento de R$ 4.531,95 a título de taxas cartorárias.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao ID 225940927.
Na ocasião, o requerente defende a existência e validade do acordo verbal, aponta a natureza alimentar dos honorários advocatícios, destacando que os documentos apresentados comprovam a realização dos serviços contratados.
Além disso, sustenta que a regularização fundiária de um imóvel é um fator determinante para sua valorização e sua possibilidade de comercialização ou financiamento, alegando a legitimidade da fixação dos honorários no percentual de 20% sobre o valor do imóvel.
Também sustenta o cabimento da penhora e da inclusão do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes.
Em relação aos pagamentos que a requerida afirma ter realizado, discorre que eles não guardam relação com os honorários advocatícios, mas sim a repasses destinados ao pagamento de taxas e emolumentos cartorários.
No mais, reitera os pedidos deduzidos na inicial.
Por meio do despacho de ID 225977734, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor apresentado prova documental e requerido a oitiva da testemunha José Túlio Valadares Reis Júnior (ID 227318344), enquanto a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 227391033).
Intimado a comprovar o que pretendia comprovar com a oitiva da testemunha arrolada, o requerente informou a desnecessidade da oitiva da testemunha e requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Passo a organização e saneamento do processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Como questões de fato relevantes à solução da lide fixo as seguintes: a) verificar a existência e os termos do acordo verbal de prestação de serviços advocatícios; b) averiguar se houve a efetiva prestação do serviço contratado; c) apurar se houve pagamento parcial ou integral dos honorários advocatícios ajustados.
Em relação aos itens “a” e “b”, o ônus da prova incumbe ao autor, eis que são fatos constitutivos do seu direito.
Quanto ao item “c”, o ônus da prova cabe à ré, pois trata-se de fato modificativo/extintivo do direito autoral.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, faculto às partes manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo acima, Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736080-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES REQUERIDO: JULIANA RUBEM FELICIO DESPACHO Antes do prosseguimento da ação, fica o requerente intimado a esclarecer o que pretende comprovar com a oitiva da testemunha arrolada (ID 227320245), especificando o fatos que ela presenciou que é de interesse para a solução da lide.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Deferido em parte o pedido de LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES - CPF: *10.***.*03-20 (REQUERENTE)
-
19/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NUDIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:48
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES - CPF: *10.***.*03-20 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736080-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES REQUERIDO: JULIANA RUBEM FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o mandado expedido em face da ré retornou sem cumprimento com a observação “mudou-se”, e observando o requerimento de citação na modalidade eletrônica constante na petição de ID 211495949.
Intimo a parte autora a comprovar minimamente por meio documental que o perfil de "whatsapp" é utilizado pela parte ré, com o escopo de permitir a sua citação na modalidade eletrônica.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:22
Outras decisões
-
18/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736080-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES REQUERIDO: JULIANA RUBEM FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 209394502.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retifiquei a autuação.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Indefiro o pedido de emissão de certidão premonitória, eis que não apresenta certidão de ônus atualizada do imóvel mencionado.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736080-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES REQUERIDO: JULIANA RUBEM FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar extrato bancário da conta corrente e conta investimento dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) indicar o valor pretendido no item b.1 dos pedidos, observando que já consta informação acerca do valor do imóvel; c) retificar o valor da causa, observando o benefício patrimonial pretendido; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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