TJDFT - 0707565-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:06
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2025 11:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707565-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANDREZA DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse da parte exequente na proposta de acordo, promova-se a transferência eletrônica dos valores bloqueados ao ID 224840394 e 224840392 em favor da parte autora para a conta indicada ao ID 227932559.
A parte executada requereu a gratuidade de justiça.
Promova-se o descadastramento da Curadoria Especial, diante da procuração de ID 220103547.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte EXECUTADA, no prazo de 05 dias, aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Sem prejuízo, deve a parte exequente indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:45
Outras decisões
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0707565-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANDREZA DA SILVA ALVES Objeto: Citação de ANDREZA DA SILVA ALVES - CPF: *64.***.*24-07, a qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA, a EXECUTADA supracitada, ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, em 3 (três) dias, a quantia de R$ 15.278,70 (quinze mil e duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá a executada requerer que seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
A requerida fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 16:34:38.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
26/08/2024 13:45
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 15:32
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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