TJDFT - 0716180-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 19:07
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLEA RIBEIRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716180-87.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA CLEA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 22:03:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:12
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 11:58
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716180-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA CLEA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR SL 1032, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ID 208642009 . 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Y o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208641995 Petição Inicial Petição Inicial 24082316311272700000190411072 208641997 02. ilovepdf_merged (3) - Ana Clea Ribeiro Procuração/Substabelecimento 24082316311375600000190411074 208641998 03.
CNH Digital - Ana Clea Ribeiro Documento de Comprovação 24082316311507900000190411075 208641999 04.
INICIAL - GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24082316311601300000190411076 208642000 05.
SENTECA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24082316311679000000190411077 208642001 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24082316311767500000190411078 208642002 07.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24082316311838300000190411079 208642004 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24082316311943800000190411081 208642006 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24082316312083000000190411083 208642007 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24082316312184800000190411084 208642009 10.
GUIA CUSTAS GPS E COMPROVANTE ANA CLEA RIBEIRO DA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas 24082316312266200000190411085 208642011 11.
FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24082316312338200000190413087 208642013 12.
NOVO CALCULO GPS PDF Documento de Comprovação 24082316312428400000190413089 208642015 13.
CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24082316312513400000190413091 208642018 14.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO - Ana Clea Ribeiro Comprovante de Residência 24082316312598900000190413092 -
28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de ANA CLEA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*82-68 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 11:55
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 11:55
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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