TJDFT - 0716295-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BERCHOLINA FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716295-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: BERCHOLINA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARYANE TAVARES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por BERCHOLINA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID nº 209090108, não tendo o autor atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que o(a) autor(a) regularizasse a representação processual, esclarecesse a obscuridade envolvendo a descrição dos fatos e as datas apontadas, bem como incluísse o IGESDF no polo passivo.
O(A) autor(a) foi devidamente intimado(a) para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID nº 212108285.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a), cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:15:38.
Datado e assinado digitalmente. -
24/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BERCHOLINA FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716295-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: BERCHOLINA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARYANE TAVARES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
No mais a inicial comporta emenda.
Primeiramente, há irregularidade da procuração apresentada em ID 209053422, posto que foi outorgada pela pessoa de Maryane.
Contudo, a parte autora neste feito é o ESPÓLIO DE BERCHOLINA FERREIRA DE SOUZA.
Logo, deverá ser apresentada procuração outorgada pelo espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório.
Ainda, a petição inicial apresentada possui em seu relatório datas que não condizem entre si com os fatos narrados, devendo ser regularizada.
Ademais, verifica-se que o atendimento se deu na UPA Ceilândia e no Instituto Hospital de Base, sendo certo que os referidos nosocômios são administrados pelo IGESDF - Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal que é um serviço social autônomo (SSA) criado pela Lei nº 6.270/2019 para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base (IHBDF).
Por se tratar de um SSA, o instituto tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública.
Assim, nota-se que o IGESDF deve ocupar também a sujeição passiva, consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, haja vista a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal.
Assim, venha pela parte autora nova inicial, cumprindo as determinações acima.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:41:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2024 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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