TJDFT - 0704086-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ILDEU DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704086-37.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atualização de Conta (10164) REQUERENTE: JOSE ILDEU DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, muito embora haja processo eletrônico na seção judiciária competente, considerando que não há integração entre as unidades, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 15:26:42.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704086-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ILDEU DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido quando afirma que, no presente caso, há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que a parte autora também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias.
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
22/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:45
Declarada incompetência
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12/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ILDEU DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ILDEU DE ARAUJO - CPF: *10.***.*40-30 (REQUERENTE).
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13/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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