TJDFT - 0733978-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:47
Conhecido em parte o recurso de EDSON CHAVES DA SILVA - CPF: *82.***.*17-49 (AGRAVANTE) e provido
-
28/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/10/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733978-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON CHAVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O O agravado, Banco de Brasília (BRB), apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID nº 63406323, em 29/08/2024.
Agora, em 23/09/2024, no ID nº 64308291, o agravado (BRB) apresenta novamente contrarrazões ao agravo de instrumento, pedindo o desprovimento do recurso.
Dessa feita, não havendo possibilidade de apresentação dupla de contrarrazões, desentranhe-se o documento de ID nº 64308291, mantendo-se os documentos anexados de ID nº 64308293, 64308294 e 64308295 (procuração e substabelecimento do agravado).
Em caso de impossibilidade de desentranhamento exclusivo do documento de ID nº 64308291, sem prejudicar os demais documentos vinculados (64308293, 64308294 e 64308295), mantenham-se os documentos nos autos, ficando ciente a parte agravada de que os fundamentos da referida peça de defesa não serão considerados no julgamento do recurso.
Após, inclua-se em pauta para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
23/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733978-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON CHAVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Analisando detidamente os autos, verifico que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo, tampouco requereu o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual se mostra exigível o recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para comprovar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
06/09/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733978-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON CHAVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON CHAVES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos do processo nº 0715427-55.2022.8.07.0001, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
O agravante alega que na ação monitória, distribuída sob o nº. 0715427-55.2022.8.07.0001, o agravado intentava cobrar o valor que entendia devido de R$249.074,21, no entanto, na sentença proferida, cujo trânsito em julgado já foi certificado, o débito foi fixado definitivamente em R$90.000,02.
Afirma que o empréstimo estava quitado à época da sentença, pois já havia pagado mais do que essa quantia.
Sustenta que tese fixada pelo STJ (Tema 622) admite que se possa discutir na própria defesa a devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão do Magistrado a quo.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, por já ter ocorrido o pagamento do valor de R$90.000,02, homologando-se, por consequência, os cálculos apresentados pelo ora agravante. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, consabido que em razão da ausência de pagamento no cumprimento de sentença, inicia-se a fase de penhora dos bens.
Portanto, a plausibilidade na postulação do agravante se faz presente, existindo possibilidade de prejuízo de difícil reparação, caso se permita o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, vislumbro a existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da decisão agravada, em razão da iminente penhora dos bens do agravante, o qual alega que a quantia cobrada já foi por ele paga.
Neste momento preliminar, sem qualquer análise meritória, entendo prudente determinar a concessão do vindicado efeito suspensivo, para aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado da E. 7ª Turma Cível do TJDFT.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
23/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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