TJDFT - 0735541-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 21:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a WELLYTON GOMES DA SILVA - CPF: *76.***.*09-87 (AUTOR).
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17/10/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735541-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYTON GOMES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora prazo adicional de 10 (dez) dias, tendo em vista o prazo já concedido anteriormente, para emendar a inicial nos termos da decisão de ID 211565440, sob pena de indeferimento.
Atribuo ao documento de ID 212665550 por se tratar de dados pessoais íntimos do autor.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:54:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735541-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYTON GOMES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ID 211345868 não atende a contento a determinação de emenda ao ID 208600459, especialmente no que se refere aos itens "i" e "ii".
Assim, deve a parte esclarecer a pretensão deduzida no item "e" dos pedidos ao ID 211345868, pág. 26, considerando a decisão de ID 208600459, e o Tema 958 do STJ.
Ademais, deve esclarecer, apresentando tabela detalhada, o pedido descrito no item "f", considerando não só a taxa ao mês fixada, mas também a taxa anual constante do contrato (23,19%), à luz da Súmula 541 do STJ.
Por fim, o valor mensal do financiamento de veículo adicionado ao valor médio das faturas de cartão de crédito (ID 211345869) permitem a conclusão de que a renda mensal do autor é superior à renda declarada.
Nesse sentido, deve a parte autora apresentar o extrato bancário dos três últimos meses de todas as contas bancárias ativas, sob pena de indeferimento do benefício, ou promover o recolhimento dos custas iniciais.
Venha em termos nova petição inicial com todos os esclarecimentos necessários em destaque.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:23:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:04
Outras decisões
-
18/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735541-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYTON GOMES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) os três últimos comprovantes de renda, e de eventual cônjuge; e b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda A inicial não está em termos.
Emende-se a inicial a parte autora para: i) justificar o seu interesse de agir, visto que de acordo com o TEMA 958 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que referentes a serviço efetivamente prestado e que inexista onerosidade excessiva.
No caso em tela, como o bem financiado é um veículo usado, ano/modelo 2019/2019, ID 208593408, aparenta válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem recebido em garantia, bem como a tarifa de registro de contrato.
Do mesmo modo, justifique e comprove que os juros previstos no contrato são abusivos e; ii) faça constar nos pedidos de forma expressa as cláusulas do contrato que alega abusividade.
Traga nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Atribuo ao documento de ID 208593406 sigilo na tramitação em razão da sensibilidade dos dados.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:30:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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