TJDFT - 0713760-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PERICLES NORIMITSU TEIXEIRA MASSUNAGA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TEMA REPETITIVO Nº 23/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação do termo inicial dos juros depende da liquidez da obrigação.
Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como “dies a quo” a citação válida. 1.1.
Se na sentença existem todos os parâmetros de cálculo, ela é líquida, bem como a obrigação dela decorrente. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos - firmou o entendimento de que “tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no “caput” do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c 405 do Código Civil e 219, “caput”, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado.” (Tema repetitivo nº 23/STJ). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de PERICLES NORIMITSU TEIXEIRA MASSUNAGA - CPF: *96.***.*16-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de PERICLES NORIMITSU TEIXEIRA MASSUNAGA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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