TJDFT - 0709524-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALMIR ALVES PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709524-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: VALMIR ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de VALMIR ALVES PEREIRA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 204874060.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 204874060) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente d -
26/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:00
Homologada a Transação
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24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de VALMIR ALVES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:11
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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