TJDFT - 0720084-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO AGUIAR em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 09:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DENILSON LOPES AGUIAR - CPF: *94.***.*83-87 (REQUERIDO).
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30/04/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO AGUIAR em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720084-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO BENTO AGUIAR REQUERIDO: JORGE DENILSON LOPES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: "Seja deferida a medida LIMINAR, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na C 7, Lote 13, Loja 03, Taguatinga, Distrito Federal; ” Com efeito, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii,Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.),Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso concreto, não prospera o pedido de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel esbulhado.
Isso porque, apesar de a parte autora afirmar que o imóvel localizado na C 7, Lote 13, Loja 03, Taguatinga, Distrito Federal, é pertencente ao Espólio de RAIMUNDO BENTO AGUIAR, falecido no dia 07/10/2021, a certidão de ônus do imóvel (ID 209382193, Pág. 1-2) demonstra que o réu é proprietário de 5% (cinco porcento) do bem.
Ademais, a parte autora não comprova a data do esbulho pela parte ré, bem como que exerceu a posse mansa e pacífica do bem, devendo se ressaltar que os vídeos apresentados nos autos não atendem ao desiderato, pois não permitem aferir, inequivocamente, quando teriam sido gravados e sequer se dizem respeito ao imóvel objeto da lide.
Assim, a questão relativa à reintegração da posse é medida que demanda maiores esclarecimentos, no curso do processo, o que não se revela, em sede de cognição sumária, comprovada.
Ademais, não tenho por configurado o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que não demonstrado em que consistiria o prejuízo em aguardar a devida dilação probatória.
Por esses fundamentos, ausente os requisitos acima indicados, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se, para que se manifestem acerca de eventual interesse na causa, os representantes da União Federal e do Distrito Federal.
Promova-se a citação do requerido e dos demais ocupantes do imóvel, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720084-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO BENTO AGUIAR REQUERIDO: JORGE DENILSON LOPES AGUIAR DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a data em que ocorreu o esbulho supostamente praticado pelo réu, bem como para juntar ao feito a certidão atualizada da matrícula do imóvel (ano corrente) e outros documentos que entender cabíveis para a comprovação da posse, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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