TJDFT - 0700045-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:48
Publicado Ata em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0700045-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: CLAUDIO FERNANDES LUCAS DE SOUSA ATA DE AUDIÊNCIA Às 17:30 do dia 23 de janeiro de 2025, na sala de audiência virtual da Vara Criminal do Paranoá/DF, iniciou-se videoconferência, gravada por meio do Sistema Teams, nos termos da Portaria Conjunta 52/2020 – TJDFT, de 08 de maio de 2020, e alterações subsequentes, presidida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), Dr(A).
MONICA IANNINI MALGUEIRO, comigo, secretária de audiência, tendo como acusado CLAUDIO FERNANDES LUCAS DE SOUSA (solto).
Audiência realizada na modalidade de videoconferência com anuência expressa das partes.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o (a) Dr.
Rodolfo Lace Krause, Promotor de Justiça e Dr.
Wendel Rangel Vaz Costa - OAB DF38936, na Defesa do acusado.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, a seguir foram ouvidas as vítimas/testemunhas Waldemar da Silva Soares, Daniel Gomes Pereira Júnior, Em segredo de justiça, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
As testemunhas foram devidamente identificadas, tendo declinado seus dados.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) Marcos Pedro da Silva, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado pelo(a) MM.
Juiz(a).
A seguir, após entrevista reservada com a defesa, o acusado foi interrogado, conforme registro de áudio e vídeo anexo ao processo.
O Ministério Público e a defesa não apresentaram requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Encerrada a instrução.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais orais, nos seguintes termos: “Meritíssimo(a) Juiz(a), o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 15 e 16 da Lei 10.826/03.
A materialidade do crime em tela está comprovada pelos elementos constantes do inquérito policial, em especial o auto de prisão em flagrante, a ocorrência policial e o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo de uso restrito.
Tais documentos, aliados à prova oral ora coligida, demonstram que o réu, de fato, cometeu os crimes que lhe são imputados.
Na presente audiência, a testemunha policial contou que o réu confessou a ele que, de fato, efetuou disparo com a arma que foi apreendida; que ele era CAC e possuía autorização de posse da arma; e que o réu lhe entregou a arma de fogo com a qual havia efetuado disparo.
O outro policial corroborou o depoimento de seu colega.
A testemunha Célio contou que houve uma discussão entre o réu e uma pessoa desconhecida, que essa pessoa foi no carro dela e pegou um facão, motivo pelo qual o acusado tirou sua arma da cintura e efetuou um disparo para o alto.
O réu, por sua vez, negou que tenha praticado o delito que lhe é atribuído.
Como se vê, os elementos colhidos na fase pré-processual e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não deixam a menor dúvida sobre a ocorrência do delito em análise, razão pela qual a pretensão punitiva merece prosperar.
A prova oral produzida confirmou os fato narrados na exordial acusatória.
Convém ressaltar que o próprio réu confessou que, nas circunstâncias descritas na denúncia, portava, sem autorização legal, arma de uso restrito e efetuou disparo com ela.
Posto isso, requeiro que a pretensão punitiva seja julgada procedente, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 15 e 16 da Lei 10.826/03.
A defesa requereu vista dos autos para apresentação de memoriais no prazo legal.
Pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: “O réu em seu interrogatório informou seu CPF: 697014181-34 e seu endereço Quadra 4, conjunto 7, lote um bloco D apartamento 402, Paranoá Park.
Encaminhem-se os autos à defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
A ata segue assinada apenas pelo(a) Juiz(a), conforme determinado no art. 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta 52/2020 – TJDFT, de 08 de maio de 2020.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Claudiana Gomes de Souza, o digitei. -
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 17:10, Vara Criminal do Paranoá.
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0700045-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO FERNANDES LUCAS DE SOUSA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 23/01/2025 às 17:10 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:10, Vara Criminal do Paranoá.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700045-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO FERNANDES LUCAS DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela Defesa (ID. 208902783), sob a alegação de que a decisão de ID. 208598931 foi omissa, uma vez que deixou apreciar o pedido de produção de prova testemunha.
DECIDO.
A leitura da decisão recorrida demonstra claramente que não há qualquer vício de omissão ou ausência de fundamentação, principalmente porque não se verifica a necessidade de manifestação imediata do Juízo sobre as testemunhas arroladas pela Defesa na resposta à acusação.
A indicação das testemunhas e a produção de provas testemunhais estão expressamente previstas no art. 396-A e no art. 400 do Código de Processo Penal – CPP.
Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Portanto, o Juízo não está obrigado a se manifestar imediatamente sobre as testemunhas arroladas na resposta à acusação.
A análise da pertinência da produção das provas deve ocorrer durante a instrução processual, especialmente na audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no art. 400 do CPP.
Ante o exposto, não havendo qualquer omissão na decisão recorrida, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão proferida.
DESIGNE data para audiência de instrução e julgamento, com intimação de todas as testemunhas arroladas, tanto pelo MP quanto pela Defesa.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700045-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO FERNANDES LUCAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de absolvição sumária, formulado em sede de resposta à acusação (ID. 205118557).
O Ministério Público se manifestou no ID. 206027166. É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Como afirmado na decisão de recebimento da denúncia, a peça atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não há que se falar em sua inépcia, porquanto há indícios da prática dos delitos imputados.
As outras questões suscitadas pela defesa referem-se ao mérito da ação penal e serão oportunamente analisados, após a instrução processual, em sentença.
Diante do exposto, porquanto ausentes quaisquer causas de absolvição sumária, indefiro os pedidos da defesa e determino designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:53
Outras decisões
-
14/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
08/01/2024 09:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2024 16:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
06/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2024 12:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/01/2024 11:33
Juntada de gravação de audiência
-
05/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2024 11:53
Juntada de laudo
-
05/01/2024 04:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/01/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 01:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/01/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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