TJDFT - 0718675-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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11/09/2024 21:14
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/09/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
FLEXIBILIZAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (CPC, art. 833, X) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 3.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 4. É necessário que a parte interessada demonstre que a penhora efetivada via SISBAJUD incidiu sobre verbas de natureza salarial, bem como, que a constrição comprometerá a sua subsistência ou de seus familiares. 5.Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema e deve ser analisada conforme cada caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:58
Conhecido o recurso de MANOEL DA PENHA MACIEL - CPF: *24.***.*62-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONE OLIVEIRA PORTO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 06:22
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/07/2024 14:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de MANOEL DA PENHA MACIEL - CPF: *24.***.*62-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/06/2024 17:04
Decorrido prazo de MANOEL DA PENHA MACIEL - CPF: *24.***.*62-04 (AGRAVANTE) em 20/06/2024.
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15/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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