TJDFT - 0711902-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:15
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KVA REFRIGERACAO LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/12/2024 22:24
Decorrido prazo de KVA REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (REQUERENTE) em 28/11/2024.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KVA REFRIGERACAO LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:55
Outras decisões
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11/11/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 23:33
Decorrido prazo de KVA REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (REQUERENTE) em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KVA REFRIGERACAO LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711902-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KVA REFRIGERACAO LTDA - ME REQUERIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que informe se a obrigação encontra-se adimplida, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que seu silêncio importa em anuência e quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024 07:49:09.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
25/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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26/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KVA REFRIGERACAO LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711902-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KVA REFRIGERACAO LTDA - ME REQUERIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, movida por KVA REFRIGERAÇÃO LTDA – ME em desfavor de JAMEF TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou os serviços da empresa requerida para transporte de um compressor ECM 42000 3.5 HP380 V 50/60 3F, cuja destinatária era a empresa Elgin S/A, localizada em Mogi das Cruzes/SP.
Afirma que o valor cobrado pela requerida foi de R$ 2.435,98 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e não houve qualquer comunicação sobre eventual cobrança adicional.
Posteriormente, após pagamento do valor ajustado e entrega da mercadoria, a requerente foi surpreendida por um e-mail enviado pela empresa ré comunicando a cobrança adicional do valor de R$ 727,72 (setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), referente à taxa de permanência, pelo fato da mercadoria ter ficado um tempo a mais em suas dependências.
Não obstante haver solicitado à ré a cópia do referido contrato que prevê a cobrança da suposta taxa de permanência, o referido documento não lhe foi enviado.
Com tais argumentos, pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 727,72 (setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), condenação da requerida a promover a retirada do nome da requerente do cadastro de devedores – SPC e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a empresa ré afirma que a carga chegou ao destino no dia 01/11/2021, oportunidade na qual a requerida entrou em contato para viabilizar o agendamento da entrega da mercadoria.
No entanto, não foi atendida pela requerente e tampouco pela destinatária, em que pese a tentativa de contato com ambas.
Aduz que somente recebeu retorno sobre o agendamento e autorização para entrega no dia 23/11/2021; que, por força da ausência de autorização para entrega, permaneceu com a mercadoria armazenada sob suas expensas, durante o período de 22 (vinte e dois) dias.
Prosseguindo, assevera que procedeu à negativação respaldada pelo inadimplemento do valor referente ao armazenamento realizado; que, diante da inexistência de ato ilícito, não se justifica a procedência da ação nos termos postulados pela demandante, que recebeu o produto em seu endereço, de forma devida e sem maiores empecilhos; que a tanto a cobrança quanto a negativação possuem respaldo legal e contratual, caracterizando-se, pois, como exercício regular de direito.
Conclui pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 201198536). É o breve relatório.
Decido.
Por não haver questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
Incontroverso nos autos o protesto levado a efeito pela empresa requerida, conforme ID nº 197666240.
Afirma a requerida que promoveu a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes em decorrência de descumprimento de cláusula contratual.
Ocorre que a requerida não logrou demonstrar o depósito da carga por culpa do contratante ou do destinatário.
Com efeito, o documento de id. 201198543, porque unilateral, não serve para demonstrar a tentativa frustrada de contato com o destinatário, tampouco desvenda qualquer outro empecilho à entrega imediata da carga.
Tal quadro, portanto, não atrai a incidência da regra prevista no art. 753, §4º, do CC.
Ademais, dentre os documentos acostados pela requerida, não se verifica qualquer informação ou comunicação prévia acerca da possibilidade de cobrança de taxa de permanência da carga em suas dependências, caso a encomenda demorasse para ser entregue ao destinatário.
Diferentemente do que afirma na peça de defesa, não há comprovação de que o documento de ID 201198540, no qual constam os valores dos fretes para as regiões do país e a metodologia para os cálculos, foi encaminhada e recebida pela empresa requerente.
Nesse passo, carece de legitimidade a cobrança realizada pela autora, no valor de R$ 727,72, e posterior protesto efetivado em prejuízo da requerente, pois fundados em relação jurídica de depósito que não restou devidamente comprovada nos autos e, por isso, deve ser considerada inexistente.
No que diz respeito ao dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, considerados estes como violadores da sua honra objetiva, causando danos à sua reputação junto a terceiros.
Para apurar eventual existência de dano moral, cumpre destacar que é entendimento consolidado no sentido de que a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, reside no próprio fato e dispensa a prova da repercussão do evento na reputação da parte vitimada.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).
No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como a retratada neste feito.
Há que se destacar, ainda, que a fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos.
A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, arbitro, com moderação e razoabilidade, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 727,72, referente à cobrança de taxa de permanência de carga; b) condenar a requerida a promover o cancelamento do protesto indicado no documento de ID 197666240, no valor de R$ 721,90, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; c) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC, a contar desta data, e incidentes juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/07/2024 10:28
Decorrido prazo de KVA REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (REQUERENTE) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de KVA REFRIGERACAO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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