TJDFT - 0711304-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/01/2025 10:34
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA - CPF: *41.***.*57-85 (EXEQUENTE) em 23/01/2025.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:57
Outras decisões
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04/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/10/2024 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:52
Outras decisões
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18/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2024 11:26
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (REQUERIDO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711304-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE GARCIA DA COSTA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO em 16/09/2024.
De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 18:00:15.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711304-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE GARCIA DA COSTA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança movida por FELIPE GARCIA DA COSTA em desfavor de CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA.
Narra a parte autora que, em 02 de maio de 2023, firmou com a parte requerida um contrato tendo por objeto a venda de milhas acumuladas em sua conta SMILES, por meio de 2 transações, sendo uma no valor de R$ 5.305,41 e outra no valor de R$ 6.407,50.
Ocorre que a requerida não adimpliu o montante devido.
Inconformado o autor registrou uma reclamação no PROCON-SP.
Em resposta, a requerida reagendou as datas de pagamento para 22/11/2023 (R$ 6.407,50) e 18/12/2023 (R$ 5.300,29).
No entanto, mesmo após o vencimento dos prazos estipulados, o pagamento não foi realizado.
Diante de tais fatos, pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.712,91.
Em contestação, a requerida reconhece a transação e afirma que não conseguiu realizar o pagamento por motivos de força maior: os efeitos causados no mercado a partir do pedido de recuperação judicial das duas maiores empresas online de turismo do Brasil, em Minas Gerais, em agosto de 2023 – o que impactou todo o mercado, inclusive os negócios da ré e de outras empresas do ramo, justamente à época do vencimento das dívidas aqui cobradas. É o breve relatório.
DECIDO.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código Civil, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Na hipótese em análise, observa-se que não há controvérsia a respeito da venda de milhas em favor da requerida, pelo valor de R$ 11.712,91 (onze mil, setecentos e doze reais e noventa e um centavos), o qual não foi transferido para o autor, o que configura inadimplência da empresa pelo descumprimento do acordado.
Verifica-se que a ré, em sua contestação, embora noticie a ocorrência de evento supostamente de força maior, a requerida não o utiliza como argumento para se exonerar de sua obrigação.
Pelo contrário, a requerida admite como devida a cobrança do montante acima indicado.
Tal quadro evidencia o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.712.91, devidamente atualizado desde o dia 20 de agosto de 2023 (data prevista para o último pagamento – ID 196864423), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento pela requerida da procedência do pedido constante da inicial para condená-la ao pagamento de R$ 11.712,91, com a correção monetária pelo INPC a partir de 20 de agosto de 2023 e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, com fulcro no art. 487, III, 'a', do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se às anotações necessárias em razão do substabelecimento de ID 208689990.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/08/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/07/2024 21:34
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA - CPF: *41.***.*57-85 (REQUERENTE) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/07/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de intimação
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15/05/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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