TJDFT - 0735605-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 13:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA MOURAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ EFETIVO LEVANTAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REEXAME DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento da tese que se pretende levar às Cortes Superiores. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
30/01/2025 16:58
Conhecido o recurso de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:25
Juntada de pauta de julgamento
-
15/01/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/12/2024 01:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/12/2024 08:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:41
Conhecido o recurso de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE - CPF: *93.***.*69-34 (AGRAVANTE), RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO - CPF: *04.***.*46-04 (AGRAVANTE) e TIAGO FERREIRA MOURAO - CPF: *23.***.*15-20 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0735605-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO FERREIRA MOURAO, RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO, FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE AGRAVADO: RODRIGO BRESLER ANTONELLO D E S P A C H O Preliminar de recurso - Manifestação Manifeste-se a parte recorrente sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/09/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA MOURAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0735605-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO FERREIRA MOURAO, RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO, FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE AGRAVADO: RODRIGO BRESLER ANTONELLO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Homologação de cálculos - Determinação de levantamento de valores - Efeito suspensivo TIAGO FERREIRA MOURÃO, RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO, FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE interpuseram Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias registradas sob os IDs 205461616, 206672061 e 208766997, proferidas pelo juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, o qual, em síntese, consignou que já foram descontados do executado valores superiores ao débito exequendo, homologou os cálculos da Contadoria e determinou a devolução do remanescente para a parte executada.
Os recorrentes sustentam violação ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a penhora de valores não obsta a fluência de juros e correção monetária. É o simples relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Com efeito, os recorrentes levantam a existência de erros nos cálculos homologados, uma vez que os juros e correção monetária foram desconsiderados.
Assim, faz-se necessária a melhor análise da questão, com a finalidade de evitar qualquer devolução indevida à parte agravada, uma vez que já há numerário penhorado nos autos.
Portanto, o efeito suspensivo afasta o risco de liberação indevida de valores, tratando-se de cautela necessária para resolução completa da lide.
Assim, devida a suspensão dos autos de origem, até a melhor análise da questão pelo colegiado.
Diante do exposto, AGREGO efeito suspensivo ao recurso e SUSPENDO as decisões ocorridas.
Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/08/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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