TJDFT - 0718598-30.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:58
Outras decisões
-
18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718598-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR, MARCO AURELIO MARTINS MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR e MARCO AURELIO MARTINS MOTA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante do bloqueio integral do valor por meio do SISBAJUD em contas bancárias do requerido.
O requerido concordou com a liberação do valor ao autor, e requereu a extinção do processo pelo pagamento do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 211806018 - R$ 31.286,00, mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
No mais, procedi ao desbloqueio dos demais valores em excesso.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta bancária indicada no ID. 213856713, eis que se trata de honorários sucumbenciais.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718598-30.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR, MARCO AURELIO MARTINS MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, observo que constou na decisão de ID. 205842461 o valor indicado pelo exequente referente ao cumprimento de sentença das astreintes, contudo, o presente cumprimento de sentença foi recebido apenas quanto aos honorários sucumbenciais, ou seja, o valor correto seria R$ 26.071,67, conforme petição de ID. 201937306.
Ante o exposto, deverá o exequente apresentar planilha de débito com valor inicial correto referente aos honorários sucumbenciais, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:29
Outras decisões
-
26/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718598-30.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR, MARCO AURELIO MARTINS MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:04
Outras decisões
-
23/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:16
Outras decisões
-
26/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR em 27/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:00
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR em 27/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:52
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2022 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2022 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 20:06
Recebidos os autos
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11/01/2022 20:06
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/12/2021 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 19:03
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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