TJDFT - 0719981-44.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
COMUNICAÇÃO AO BANCO.
VERIFICADA.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
TEMA 1.085/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face à sentença que não reconheceu a legalidade do cancelamento da autorização de descontos automáticos em conta corrente e julgou improcedentes os pedidos para determinar a suspensão dos descontos e restituição dos valores debitados após a solicitação administrativa.
II.
Questões em discussão 2.
Saber se é válida a revogação da autorização de débitos automáticos com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020, conforme o Tema 1.085 do STJ.
III.
Razões de decidir 3. É válido o cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020, inclusive para contratos anteriores, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. 4.
A autora tem direito à restituição simples dos valores descontados após o cancelamento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Teses de julgamento: "1. É válido o cancelamento da autorização de débitos automáticos com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020, inclusive para contratos celebrados antes de sua vigência. 2.
A repetição dos valores descontados após o cancelamento é devida de forma simples.” __________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CPC, arts. 141, 492, 537, 85, 77, 79 e 80; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 23.10.2023; TJDFT, Acórdãos 1872051, 1938307 e 1985169. -
22/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de SABRINA TATIANE NEIVA BARRETO - CPF: *29.***.*40-04 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 07:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 23:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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