TJDFT - 0728284-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GIESTA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GIESTA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728284-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: GIESTA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em desfavor de GIESTA COMÉRCIO DE CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 204232316, relata a parte autora ter firmado, com a requerida, contrato de locação do imóvel não residencial, situado na QS 01, Rua 210, Lote 40, Salões Comerciais nº 2080 e 2081, Taguatinga Shopping, Piso L2, Águas Claras/DF.
Alegou ter havido o descumprimento do contrato pela locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas locatícias diversas, totalizando débito no importe de R$ 106.492,05 (cento e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinco centavos).
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 203595710 a ID 203595721, tendo requerido ordem liminar de despejo, deferida pela decisão de ID 204415887.
Devidamente citada (ID 206247885), a requerida compareceu aos autos e ofertou a contestação de ID 208614172, tendo deixado, contudo, de regularizar a sua representação processual, na forma oportunizada pelo despacho de ID 208803199, o que ensejou a decretação da revelia, conforme decisão de ID 210237205.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 203595713), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial (ID 204232316 – págs. 4/6).
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em responder adequadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Por fim, em relação ao pretendido acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, a título de honorários advocatícios contratualmente estabelecidos, impera reconhecer que, não tendo havido a purga da mora, nos termos do art. 62, II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91, a verba sucumbencial devida será aquela efetivamente arbitrada pelo Juízo, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida pela decisão de ID 204415887, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (QS 01, Rua 210, Lote 40, Salões Comerciais nº 2080 e 2081, Taguatinga Shopping, Piso L2, Águas Claras/DF), contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Consoante se verifica, tendo findado o prazo para a desocupação voluntária, já veio a ser expedido o mandado para execução da ordem de despejo compulsório (ID 210409981).
Condeno a ré ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 88.743,38 (oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme descrito no demonstrativo consignado em ID 203595719, sendo o importe mensalmente atualizado e acrescido de juros de mora, a partir do dia imediatamente subsequente à data final adotada na elaboração do cálculo (11/07/2024), de modo a evitar-se, com isso, a dupla incidência dos encargos moratórios.
Condeno ainda a requerida, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data dos vencimentos das parcelas, sujeitando-se, ainda, à incidência da multa contratualmente prevista, à razão de 10% (dez por cento), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Observe a parte autora, em seus cálculos, a necessária dedução de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte autora, a caução prestada em ID 203749629, no valor de R$ 41.798,10 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e dez centavos).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte autora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte autora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728284-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: GIESTA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 210191574, não tendo a requerida regularizado a sua representação processual, na forma oportunizada pelo despacho de ID 208803199, decreto a revelia.
Tendo transcorrido o prazo para a desocupação voluntária do imóvel assinalado pela decisão de ID 204415887, conforme se noticiou em ID 209623462, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Fica facultado, desde logo, o arrombamento e a requisição de auxílio policial, caso se faça necessário ao cumprimento da ordem.
Expedido o mandado, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:54
Decretada a revelia
-
06/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GIESTA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728284-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: GIESTA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - ME DESPACHO À parte ré, para que regularize a sua representação processual, haja vista a inadequação, para tanto, da procuração acostada em ID 208614174, eis que apócrifa.
Observe a demandada, ademais, que o subscritor do mandado, em representação da pessoa jurídica, deverá ser adequadamente identificado, em ordem a permitir a aferição de sua legitimidade para a prática do ato, em cotejo com os respectivos atos constitutivos, que deverão ser apresentados na mesma oportunidade.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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