TJDFT - 0716438-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAYARA SOARES OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716438-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO, MAYARA SOARES OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora pretende o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da retificação do valor da causa Acolho o pedido da autora para corrigir o valor da causa para R$ 12.976,43 (doze mil e novecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme id 219510736.
Destaco que os réus foram devidamente intimados para se pronunciarem sobre a alteração do valor da causa e os documentos apresentados pela autora.
Contudo, a parte requerida não se manifestou nos autos.
Por outro lado, indefiro o pedido da autora para concessão de novo prazo para anexar documentos, uma vez que a requerente já teve a oportunidade de fazê-lo.
Da ilegitimidade passiva do réu ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO.
Ao analisar os autos, verifico que não há nenhum documento que ateste a propriedade do veículo em nome do réu Antonio Roberto Martins Melo, apesar de ter sido oferecida às partes a chance de esclarecer e apresentar prova documental nesse sentido.
Diante da ausência de provas da propriedade do veículo e considerando que a responsabilidade civil por acidente de trânsito recai sobre o proprietário ou o condutor do veículo envolvido no sinistro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO.
Não há mais preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Da indenização material A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, e pelas regras insertas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, conforme art. 186.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Em diálogo com a legislação civil, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, devendo guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem assim em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, consoante arts. 28 e 29.
Nos termos dos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): Art. 34. "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Art. 35. "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço".
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
A parte autora informa que no dia 04/04/2022, por volta das 22h, na via EPIA próxima ao retorno do Park Shopping teve seu veículo, de marca: Renault, modelo: Kwid, cor: branca, placa: PBRO630, danificado pelo veículo conduzido pela requerida MAYARA SOARES, de marca: Renault, modelo: Kwid, cor: laranja, placa: PBB1912.
Alega a requerente que o seu veículo transitava dentro do limite de velocidade na faixa à esquerda; o veículo da requerida estava à frente do veículo da autora, quando saiu da faixa da esquerda para a direita e, em certo momento, tentou retornar para a mesma faixa anterior; contudo, a faixa já estava ocupada pelo veículo da demandante, vindo aquela a colidir na lateral direita desta, em uma tentativa malsucedida de mudança de faixa.
A parte autora imputa toda a culpa à parte ré pelo ocorrido, apontando como causa determinante do evento a mudança de faixa sem a devida cautela, falta de sinalização de manobra, distância de segurança não observada.
Em sua defesa, a requerida sustenta a culpa concorrente, uma vez que o acidente foi causado por imperícia de ambas as partes.
Alega que sinalizou previamente a mudança de faixa, acreditando que a requerente reduziria a velocidade, e iniciou a manobra; todavia, a requerente não reduziu a velocidade do seu veículo e não manteve a distância de segurança com vistas a evitar a colisão.
A questão em discussão consiste em aferir a dinâmica dos fatos narrados e a eventual responsabilidade da parte requerida pela reparação dos prejuízos materiais decorrentes da colisão entre os veículos.
Restou incontroversa a ocorrência do evento danoso noticiado no boletim de ocorrência id 188167553, e as fotografias juntadas aos autos demonstram os vestígios da colisão.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado analisar os demais elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento.
Na situação ora analisada, pelo que se pode colher das provas em cotejo com a narrativa das partes, percebe-se que a causa da colisão entre os veículos foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada da requerida MAYARA ao realizar manobra para mudança de faixa, desobedecendo ao disposto nos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. É de responsabilidade da ré, portanto, certificar-se de que a mudança de faixa ocorreria sem perigo a terceiros, atentando-se às condições do trânsito.
Neste sentido, independente do uso da seta ou de a manobra ter ocorrido de forma repentina, não havia condições de realização da mudança de faixa/conversão promovida pela ré, sendo dela a responsabilidade pelo evento danoso.
Tal dinâmica é corroborada pelos danos na lateral dianteira direita do veículo da autora e na lateral esquerda do veículo da requerida, bem como pela via em que trafegavam.
Destaque-se que, ainda que tivesse sido provado que a requerente trafegava em alta velocidade, não seria causa de reconhecimento da concorrência de culpas para o evento, porque a causa efetiva para a colisão foi o fato de a requerida ter realizado a mudança de faixa sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que a seguiam.
Deste modo, presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, deverá a parte requerida ser responsabilizada pelo acidente, gerando, portanto, a obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Contudo, não vislumbro, em algumas despesas apresentadas, relação direta com o acidente mencionado nos autos, particularmente pela data em que foram efetuadas.
Assim, em relação à indenização material, deve ser decotada do montante apresentado pela autora (R$ 12.976,43) a quantia de R$ 780,00, relativa à nota fiscal datada de 28/02/2023 (id 219510739); o valor referente à despesa com ar-condicionado do veículo, no importe de R$ 800,00 (id 219511847), visto que realizada em 16/06/2023, ou seja, mais de um ano após o acidente, não sendo possível inferir que tenha relação com o ocorrido.
No mesmo sentido, deve ser decotado o valor de R$ 2.000,00, referente a “restante do serviço” (id 219510738), cujo pagamento foi efetuado pela autora em 03/06/2024, mais de dois anos após o acidente.
Desse modo, é parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida MAYARA ao pagamento da quantia de R$ 9.396,43 (nove mil e trezentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), a título de indenização material.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida MAYARA SOARES OLIVEIRA a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 9.396,43 (nove mil e trezentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), a título de reparação por danos materiais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MAYARA SOARES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716438-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO, MAYARA SOARES OLIVEIRA DESPACHO Primando pelo contraditório e ampla defesa, aos réus quanto à petição id 219510736.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:12
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716438-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO MARTINS MELO, MAYARA SOARES OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À parte autora para juntar aos autos os orçamentos de reparo do seu veículo, bem como recibo/nota fiscal de eventual pagamento.
No mesmo prazo, tendo em vista a alegação de ilegitimidade passiva do 1º requerido ANTONIO ROBERTO, à parte requerida para juntar o documento do veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Com a juntada dos documentos acima, intimem-se as partes para manifestação.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS PINHEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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